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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1545489-02.2026.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Rj Promocional Ltda - Vistos. A Lei Municipal n.º 14.800/2008, alterada pela Lei n.º 17.557/2021, em seu art. 1º, autorizou a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00. Ainda, em seu parágrafo segundo, foi disposto que "Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal". Com efeito, a lei em questão é clara expressão da concretização do princípio administrativo da eficiência, por meio do qual a Administração Pública deve concentrar seus esforços no ajuizamento de demandas com efetivo potencial arrecadatório, abdicando, assim, de processos cujo custo operacional possa superar o próprio benefício econômico pretendido. Dessa forma, estabelecido por lei e, portanto, pelos representantes dos próprios cidadãos paulistanos, o valor mínimo que torna o ajuizamento da execução fiscal benéfica, sua observância não constitui mera faculdade do Município, mas verdadeira obrigação. Nesse sentido, a propositura da execução fiscal, mesmo com a possibilidade de junção de vários débitos, deve observar o patamar mínimo proposto, cabendo a consolidação e ajuizamento de uma única execução fiscal, desde que acima do valor de R$ 15.000,00. Acontece que, no presente caso, o valor total da execução fiscal não atinge o referido limite mínimo estabelecido pela legislação municipal. Não há, outrossim, indicação de que o ajuizamento tenha ocorrido "a critério do Procurador Geral do Município" (art. 1º, § 3º, da Lei Municipal 14.800/08), única exceção legal à observância do valor de piso. Carece o exequente, portanto, de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
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