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Processo 1545370-32.2016.8.26.0562

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1545370-32.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Global Comercial Importacao e Exportacao - Vistos. O Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM nº 2.660/2022, instituiu os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as de nº 345/2020, 372/2021, 385/2021 e 398/2021, que tratam da informatização do processo judicial, do Juízo 100% Digital e da criação dos Núcleos de Justiça 4.0. Referido provimento estabeleceu que os Núcleos são unidades judiciárias especializadas em razão da matéria, com tramitação exclusivamente eletrônica e atendimento virtual, visando à modernização e à eficiência da prestação jurisdicional. Posteriormente, diante das divergências de entendimento na interpretação do provimento mencionado, o Provimento CSM nº 2.814/2025, de 1 de dezembro de 2025, promoveu alterações relevantes, dentre as quais se destaca a redação do artigo 6º, que passou a prever expressamente a obrigatoriedade da tramitação dos processos na unidade especializada, uma vez instituído o Núcleo de Justiça 4.0, reforçando a natureza vinculante da competência material atribuída a esses órgãos. Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.814/2025: Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. Assim, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 é absoluta por força normativa, vinculada à matéria definida pelo ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo redistribuição para outras unidades, salvo hipóteses excepcionais previstas administrativamente, o que não se verifica no caso concreto. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 7º do mesmo Provimento, segundo o qual as normas processuais vigentes são aplicáveis aos Núcleos, inclusive quanto à arguição de incompetência, observando-se os arts. 64 a 66 do CPC. Todavia, diante da obrigatoriedade expressa, não há fundamento para acolher a alegação de incompetência. Ante o exposto, mantenho a competência do Núcleo de Justiça 4.0 EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS para processamento e julgamento do presente feito, uma vez que se trata de Núcleo especializado na matéria de EXECUÇÕES FISCAIS e suas defesas (embargos à execução fiscal, embargos de terceiro, exceção de pré-executividade), cuja competência é absoluta e obrigatória, não se admitindo redistribuição para outras unidades, salvo hipóteses excepcionais previstas administrativamente, o que não se verifica no caso concreto, com fundamento na nova redação dada ao Provimento CSM nº 2.660/2022, por força do Provimento CSM nº 2.814/20252, de 1 de dezembro de 2025 que se colaciona na íntegra: PROVIMENTO CSM Nº 2.814/2025 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal dispõe que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial e o seu art. 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências; CONSIDERANDO que conforme previsto no artigo 16, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete ao Conselho Superior da Magistratura propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços; CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000 relativamente às Resoluções nº 385 e 398, ambas de 2021; CONSIDERANDO que a carta precatória constitui instrumento processual vinculado à territorialidade do ato e que, por força do art. 1º e § 1º da Resolução CNJ nº 385/2021, os Núcleos de Justiça 4.0 possuem abrangência regional ou estadual, não se revelando compatível sua atribuição para o cumprimento de diligências que exigem proximidade física do juízo local; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos n° 2025/141073; RESOLVE: Art. 1º - Alterar o § 1º do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.660/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os processos vinculados aos 'Núcleos de Justiça 4.0' tramitarão exclusivamente em formato eletrônico." Art. 2º - O artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 passa a contar com a seguinte redação: "Art. 6º. Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. §1º - O processo atribuído a um 'Núcleo de Justiça 4.0' será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. §2º - É vedada a distribuição de cartas precatórias aos Núcleos de Justiça 4.0, permanecendo sua tramitação sob a competência dos juízos das respectivas comarcas." Art. 3º - O artigo 7º do Provimento CSM nº 2.660/2022 passa a contar com a seguinte redação: "Art. 7º. Aplicam-se aos 'Núcleos de Justiça 4.0' as mesmas normas processuais previstas na legislação vigente, inclusive no que se refere à arguição e processamento de eventual exceção de competência, observando-se o disposto nos arts. 64 a 66 do Código de Processo Civil e demais disposições correlatas. Parágrafo único. A suscitação de incompetência em feitos distribuídos aos Núcleos de Justiça 4.0 observará as regras gerais aplicáveis aos demais órgãos jurisdicionais, sem prejuízo das hipóteses de redistribuição administrativa por conveniência do serviço judiciário, nos termos definidos no ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça". Art. 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 1º de dezembro de 2025. (AA) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça; ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor-Geral da Justiça; CARLOS VICO MAAS, Decano do Tribunal de Justiça (em exercício); GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado (em exercício); RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Seção de Direito Público; ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal. Intimem-se. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)

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