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1545072-24.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal

    Processo 1545072-24.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUAN PABLO MENEZES COVELLI - Vistos. 1) Fls. 144/159: os argumentos trazidos pelo d. Advogado confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. Comprovada a materialidade, a eventual responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não restou infirmada na resposta à acusação. Em que pese os vídeos ora juntados aos autos pela Defesa, ainda não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, característica deste precoce momento processual, as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 da carta processual, denotando-se, assim, que os elementos cognitivos juntados ao auto de prisão em flagrante demandam uma análise profunda, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A imputação relacionada com o crime de receptação ainda pende de comprovação efetiva da alegada boa-fé para a posse do aparelho celular. Da mesma forma em relação crime de tráfico carece de maiores esclarecimentos, não havendo, por ora, aparente contradição entre as imagens trazidas pela Defesa e a narrativa apresentada pelos policiais militares. Nesta ocasião, não há dúvidas de que a inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. No mais, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa. Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso. 2) Em não sendo localizadas as pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp e endereço em uma única vez, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Além disso, faça constar nos mandados, em destaque, que o oficial de justiça deverá diligenciar ao local também no período noturno, finais de semana e feriados, quantas vezes forem necessárias para o êxito da intimação pessoal, bem como certificar o correto número de WhatsApp do intimando, sem prejuízo de realizar a intimação por hora certa, em analogia ao artigo 362, do CPP, se o caso. 3) Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva ora trazido pela Defesa, pleito combatido pelo Ministério Público nas fls. 163/166, com todo o respeito ao entendimento do d. Promotor de Justiça, é o caso de deferi-la. Com efeito, verifico que a manutenção do cárcere não mais se apresenta como imprescindível para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que as informações do inquérito policial dão conta de que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça, não foram com o acusado apreendidas armas de fogo ou munições, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas encontradas não extrapolam a gravidade típica do injusto imputado na denúncia, e inexistem indícios de que o acusado integre ou participe de organização criminosa, conjunções que permitem concluir, desde já, que na hipótese de sua condenação, a hígida possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). Ademais, o acusado é primário e não ostenta registros criminais de qualquer natureza (fls. 33/34), circunstâncias aptas a autorizar concluir a ausência de sua familiaridade com o meio criminoso, bem como a ausência de periculosidade, além do baixo potencial de possibilidade de reiteração delitiva e de perigo gerado em razão de sua liberdade. Decerto, não se olvide da gravidade dos fatos descritos na denúncia; no entanto, as novas informações trazidas pela Defesa autorizam a concessão de medida menos grave, porém, tanto eficaz e proporcional, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, suficientes para resguardar a ordem pública, a devida instrução processual e, ao mesmo tempo, assegurar a aplicação da lei penal, se o caso. Por estes motivos, a fim de garantir o compromisso do réu com o Poder Judiciário, imponho a ele as seguintes medidas cautelares como condição para permanecer em liberdade: (i) não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, ou mudar-se de endereço, sem comunicar este Juízo; (ii) manter atualizado nestes autos seu número de WhatsApp e de telefone celular. Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JUAN PABLO MENEZES COVELLI. Expeça-se o competente alvará de soltura. Desde já, fica o acusado alertado que deverá comparecer no cartório desta Vara no primeiro dia útil após o cumprimento de seu alvará de soltura para assinar o termo de compromisso e atualizar seus dados pessoais, ressaltando-se que o descumprimento injustificado de qualquer uma destas medidas provocará o imediato restabelecimento da prisão, a teor do disposto no artigo 312, § 1º, do CPP. 4) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para a audiência virtual de instrução, debates e julgamento do dia 13/10/2026, às 14 horas, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: LEANDRO RUFINO DE SOUZA (OAB 539533/SP)

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