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1544749-19.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal

    Processo 1544749-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA - - MATHEUS SOARES DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado, CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se. Observo que a presente conversão será mais benéfica ao acusado, tanto é que, em caso de concurso de crimes graves, os Tribunais Superiores já assentaram posicionamento quando à adoção do rito ordinário, conforme seguintes decisões: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2. Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (2017.02.44086-4 HC - HABEAS CORPUS 417393 Relator NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DJE 25/03/2019.) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRISÃO INSTRUMENTAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A sucessão de atos processuais que formam o procedimento judicial de apuração da verdade real tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado. Isto a bem do que garante o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;) 2. A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. 3. Inviável o conhecimento da alegação de ilegalidade na prisão cautelar do paciente, quando já transitada em julgado a condenação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (STF - HABEAS CORPUS 97.126 RIO DE JANEIRO - MIN. RELATOR AYRES BRITTO - SEGUNDA TURMA DJE 02/05/2012) 2. Recebo a denúncia oferecida a fls. 2-5, contraMATHEUS SOARES DA SILVA e PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA, com qualificação nos autos, eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação. 3. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 4. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos do §2º do mencionado artigo legal. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 5. Diligencie a Serventia junto ao portal de laudos da Polícia Científica do Estado de São Paulo no intuito de disponibilizar nos autos os laudos requisitado, em especial os relacionados às anotações apreendidas, petrechos destinados a pesagem e fracionamento das drogas e não juntados. Na sua ausência, cobre-se a remessa dos laudos à Delegacia de origem no prazo de 10 dias. No mais, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos nos termos do artigo 50, §3º, guardando-se pequena quantidade para eventual exame. 6. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito. Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 7. Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 8. Regularize-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP), CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP)

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