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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal
Processo 1544122-15.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. 1) Ciente da manifestação ministerial de fls. 91, item "4", acerca do não cabimento de acordo de não persecução penal. 2) Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, indicação de defensor e testemunhas de defesa que deseje sejam ouvidas, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. 3) A folha de antecedentes do acusado já se encontram acostadas a fls. 96/97. Requisitem-se a certidão de distribuições criminais. 4) Acolho o respeitável parecer ministerial de fls. 91/92, item "5", como razão de decidir, para o fim de determinar o ARQUIVAMENTO parcial dos autos relativamente a investigada Nathalia Garcia, com a ressalva prevista no art. 18 do CPP. 5) Não oferecendo defesa prévia e não constituindo defensor, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública em exercício nesta Vara, para que apresente a defesa referida, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 423643/SP)
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