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TJSP · 26ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
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Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAVI DE PEDRO PERES, Brasileiro, Solteiro, RG 57652995, CPF 530.363.468‑05, pai VALMIR RIBEIRO PERES JUNIOR, mãe KARINA GRASIELA DA COSTA PERES, Nascido/Nascida 15/02/2007, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Travessa Amaro Raimundo da Silva, 1, A - cel 95201‑8736, Jardim Colorado, CEP 03383-075, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1543789‑63.2026.8.26.0454, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de julho de 2026, por volta das 16h15min, na Rua Vale Formoso, altura do nº 47, Carrão, nesta Capital, JONATHAN HORA CERQUEIRA, qualificado a fls. 6/8, e DAVI DE PEDRO PERES, qualificado a fls. 6/8, agindo em concurso e identidade de propósitos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, dois capacetes de motocicleta, das marcas Race Tech e Mix 5, avaliados em R$ 700,00, e uma jaqueta preta da marca Hering, avaliada em R$ 300,00, bens pertencentes à vítima Laercio Hiroshi Narimatsu, conforme auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 32/35. Segundo se apurou, a vítima estacionou sua motocicleta Yamaha/XMax, placas FXX2E31, nas proximidades de mercado situado na Rua Vale Formoso, nº 47. Enquanto a vítima realizava compras, os denunciados se aproximaram do veículo, romperam o botão de trava do banco da motocicleta e dali retiraram os dois capacetes e a jaqueta que estavam guardados sob o assento, preparando‑se para deixar o local na motocicleta Honda/Pop, placas QSQ2D80. Policiais militares que patrulhavam a região avistaram Davi de Pedro Peres na condução da motocicleta Honda/Pop, preparando‑se para partir, e Jonathan Hora Cerqueira abaixado atrás de veículo estacionado. A conduta chamou a atenção da equipe, que procedeu à abordagem. Na ocasião, Jonathan colocava, no interior de uma bag, os dois capacetes e a jaqueta subtraídos da motocicleta da vítima, tendo ainda arremessado ao solo uma chave de fenda. A vítima compareceu ao local e confirmou que os bens encontrados com os denunciados lhe pertenciam, esclarecendo que o botão de trava do banco de sua motocicleta havia sido rompido e que os objetos haviam sido retirados do compartimento sob o banco. Os bens foram recuperados, apreendidos, avaliados e entregues à vítima, conforme fls. 32/35. A ação criminosa também foi registrada por imagens de câmeras de segurança obtidas de imóveis vizinhos, juntadas aos autos a fls. 36/39, as quais corroboram a dinâmica narrada pelos policiais militares no momento da abordagem e reforçam os indícios de autoria. A qualificadora do rompimento de obstáculo está caracterizada porque os denunciados violaram o mecanismo de travamento do banco da motocicleta da vítima, obstáculo que protegia os bens guardados sob o assento. A qualificadora do concurso de agentes decorre da atuação conjunta dos denunciados, um posicionado na condução da motocicleta Honda/Pop utilizada na fuga e o outro junto aos objetos subtraídos, ambos aderindo ao mesmo desígnio criminoso. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JONATHAN HORA CERQUEIRA e DAVI DE PEDRO PERES como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados, a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo‑se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo‑se o feito até final condenação. Requer, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização em favor da vítima em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Michel de Matos Airão Munhoz, policial militar, fls. 1/2. 2. Telles de Azevedo Dias, policial militar, fl. 4. 3. Laercio Hiroshi Narimatsu, fl. 5.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 2026.
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