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1543761-51.2023.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal

    Processo 1543761-51.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.V.R. - - J.P.G.F. - Vistos. 1) Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na mesma ocasião deverá a defesa se manifestar expressamente sobre a modalidade de audiência a ser designada: se virtual ou se presencial. Sem prejuízo, intime-se, ainda, o réu para que informe o seu número de telefone e/ou endereço eletrônico para fins de instrução processual, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. 3) Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. 4) Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso e tornem para nomeação da Defensoria Pública. 5) Havendo resposta, tornem conclusos. 6) Certidão modelo 36 às fls. 255/256. 7) Laudo definitivo às fls. 23/25. 8) Por fim, na cota inaugural (item 01), o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos averiguados pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. . Assim, não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato, determino o arquivamento do inquérito policial em relação aos acusados JOÃO PEDRO GIL FERREIRA e RAFAEL VENTURA ROMANO, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Comunique-se ao IIRGD. 9) Fls. 237/238: Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, devendo ser preservada quantidade mínima em depósito para eventual contraprova e exame periciais, conforme disposto no Artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se o auto a este Juízo. - ADV: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSA (OAB 300463/SP)

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