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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal
Processo 1543651-96.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RENATA ALESSANDRA BOUZAS DE MORAES - VAGNER PEREIRA DA SILVA - PEDRO ELY CORDEIRO DOS SANTOS - Vistos. 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VAGNER PEREIRA DA SILVA, como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o início da ação penal, a fim de se apurar a conduta, culpabilidade e responsabilidade do denunciado pela prática do fato delituoso descrito na denúncia. 2.Cite-se o réu, intimando-o a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em número máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal. 3. Para controle, anoto que o acusado possui defesa constituída nos autos (fls. 151). 4.Considerando que já foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, determino a juntada da certidão atualizada do distribuidor criminal. 5. Trata-se de representação pela decretação de prisão preventiva do réu VAGNER PEREIRA DA SILVA, formulada pela Autoridade Policial (fls. 181/186) e ratificada pelo representante de Ministério Público (fls. 198/200, item 5). Defiro o pedido. Com efeito, após atenta análise dos elementos informativos colhidos ao longo do inquérito policial, entendo que é o caso de decretação da prisão preventiva. Senão vejamos: Imputa-se ao réu o crime de latrocínio consumado, previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, sendo que a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, assim como estão presentes os indícios suficientes de autoria. Trata-se de delito de extrema gravidade, que inquieta a população, provoca o recrudescimento da violência e a intranquilidade social, causando clamor público pela ousadia externada e pelo verdadeiro desprezo pela vida humana, não havendo falar-se em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, conforme a Súmula nº 09 do STJ, já que não se trata de antecipação da reprimenda, e a manutenção no cárcere não provém de reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, decorre da periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa. 2. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes. Ordem indeferida.(STF - Segunda Turma - HC 96008, Rel. Min. EROS GRAU,Djem 02/12/2008 V.U.). Incasu, é de rigor ressaltar os seguintes pontos essenciais da extensa investigação promovida pela Polícia Civil: As imagens do sistema de monitoramento registraram o réu acompanhando a vítima, tentando observar sua senha do cartão, manipulando um dos copos, permanecendo nas proximidades durante o agravamento do estado físico de Pedro Ely e operando aparelho celular ao afastar-se do local, sendo que as informações técnicas da linha telefônica utilizada por VAGNER confirmaram ter havido atividade na região e nos exatos horários dos fatos. Especificamente quanto à ingestão de cetamina, substância que levou a vítima à morte, apesar do que sustenta a defesa através da petição de fls. 189/195, as imagens do sistema de monitoramento registraram o réu retirando algo do bolso da calça e introduzindo-o em um dos copos plásticos (fls. 24/25 e fls. 103). Não bastasse, segundo a denúncia, com uma cerveja em mãos, o réu teria assistido a vítima agonizar na via pública, deixando o local sem acionar qualquer socorro ao perceber o nítido agravamento do estado de saúde. Enquanto a vítima agonizava e recebia atendimento emergencial graças à testemunha protegida, VAGNER, já na posse do celular e da carteira com os documentos e cartões bancários subtraídos de Pedro, realizou cinco tentativas sucessivas de transação, todas direcionadas a uma única máquina de cartão vinculada à identificação comercial "57.434.749 RENATA SÃO PAULO BR", associada ao estabelecimento comercial situado à Av. Itaquera, nº 7369, e cadastrada em nome de RENATA ALESSANDRA BOUZAS DE MORAES (fls. 138 e fls. 104) RENATA ALESSANDRA BOUZAS DE MORAES, por sua vez, reconheceu o réu como sendo o indivíduo denominado Gordão e como o homem de boné branco registrado nas filmagens. Dos fatos relatados na denúncia, não há dúvidas a respeito da extrema gravidade do delito e da periculosidade do agente, havendo indiscutível risco em permitir sua liberdade. Vejamos: O modo de execução revelaria que VAGNER teria se aproximado da vítima em ambiente de consumo de bebidas alcoólicas, administrado clandestinamente substância química incapacitante, aguardado a redução de sua capacidade de resistência, subtraído seus pertences e tentado movimentar valores mantidos em suas contas bancárias. A conduta, dissimulada e traiçoeira, teria resultado na trágica morte de Pedro Ely, um advogado de apenas 43 anos, que saiu de casa naquele dia para assistir a um jogo da Copa do Mundo junto de um amigo. Evidente, portanto, a gravidade concreta do fato e a especial periculosidade do modus operandi, consistente na vulnerabilização química de vítimas em local de entretenimento e grande circulação de pessoas. Inclusive, é de se pontuar que o réu já foi preso em flagrante por crime praticado com idêntico modo de atuação e praticamente no mesmo local dos fatos ora apurados: conforme Boletim de Ocorrência nº GJ1019-2/2023 do 14º Distrito Policial, no dia 14 de maio de 2023, na Rua Fradique Coutinho, nº 1064, Vila Madalena mesmo endereço em que a vítima Pedro efetuou compra às 00h40 do dia de sua morte , o denunciado, em companhia de Mateus Domenciano Inocencio, aproximou-se de vítima que consumia bebida alcoólica em via pública, sendo que esta se sentiu "fora de si" e, ao voltar a si, percebeu a subtração de seu telefone celular iPhone 13 Pro Max, de seu relógio Apple Watch e de seu cartão bancário, tendo reconhecido o denunciado como o indivíduo que estava ao seu lado; com o denunciado e no interior do veículo por ele conduzido foram apreendidas cinco máquinas de cartão, dez cartões bancários em nome de terceiros, R$ 750,00 em espécie, o aparelho celular e o relógio da vítima (fls. 74/79). Tal registro criminal indica, de forma inquestionável, risco de reiteração delitiva. Há, também, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, uma vez que o réu rompeu seus contatos habituais tão logo tomou conhecimento das diligências (fls. 40/41) e não foi localizado nos endereços conhecidos, restando infrutíferos os mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos (fls. 173/175). Portanto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao caso em questão, notadamente porque presentes os requisitos e pressupostos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, de rigor a medida extrema da prisão preventiva. Cumpre ressaltar que a segregação provisória do acusado só pode ocorrer em casos extremos diante do princípio da não-culpabilidade. Assim, o direito individual perde espaço quando o interesse público, representado pelas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis do acusado e desde que haja prova da materialidade do crime e fundados indícios de autoria. Como já dito, a materialidade do delito está estampada nos documentos acostados aos autos, ao passo que os indícios de autoria foram angariados ao longo da extensa investigação. Os motivos que representam o periculum in mora do artigo 312 do Código de Processo Penal estão suficientemente demonstrados, conforme já observado. E, como já salientado, o latrocínio é crime grave e, no caso dos autos, restou consumado, vez que a vítima veio a óbito mediante a administração clandestina de cetamina, em conduta conhecida como "boa noite, Cinderela", que se enquadra em violência imprópria, já que drogar a vítima reduz ou anula sua capacidade de resistência. Há fundamentos para decretação da prisão na necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento (STJ-RHC 3169-5- Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro- DJU 15.05.1995,p.13.446). Em síntese, o réu representa indiscutível perigo à sociedade e, por isso, deve ser mantido sob a custódia e vigilância do Estado. Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435). Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618). Desta feita, por entender presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu VAGNER PEREIRA DA SILVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Oficie-se à Delegacia de Capturas com o comprovante de endereço de fls. 223/228. Com o efetivo cumprimento do mandado, tornem conclusos, com urgência para a designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 399 do Código de Processo Penal. 6. Verifico que, ao ofertar a r. denúncia, o Promotor de Justiça promoveu o arquivamento do inquérito policial em relação à indiciada RENATA ALESSANDRA BOUZAS DE MORAES (fls. 198/200, item 2). Em seguida, a família da vítima insurgiu-se contra a promoção do arquivamento e requereu a submissão da matéria à instância de revisão ministerial competente, com fundamento no art. 28, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 212/221). Em síntese, a família da vítima requer a revisão da promoção de arquivamento, com o prosseguimento das investigações em relação a Renata Alessandra Bouzas de Moraes e esclarecimentos acerca da natureza da relação estabelecida com o réu VAGNER PEREIRA DA SILVA, bem como a finalidade da disponibilização de seus dados pessoais e o eventual conhecimento da utilização da estrutura financeira constituída em seu nome para fins espúrios. Outrossim, para o prosseguimento das investigações, requereu a realização de diligências destinadas (i) à recuperação e análise das comunicações mantidas entre Renata e Vagner, (ii) à identificação das circunstâncias de constituição, ativação, gerenciamento e utilização do terminal de pagamento, (iii) ao exame de seu histórico de operações e (iv) à verificação de eventuais movimentações financeiras entre ambos. Por fim, após a conclusão destas diligências, solicitou seja novamente apreciada a existência, ou não, de elementos suficientes à persecução penal de Renata, com a correspondente avaliação jurídico-penal de sua conduta. Pois bem, considerando a insurgência manifestada, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que avalie se é caso de manutenção do arquivamento ou de prosseguimento das investigações quanto a RENATA ALESSANDRA BOUZAS DE MORAES. Desde já, anoto que, caso sobrevenha entendimento diverso ao do Promotor de Justiça, a investigação seguirá em autos apartados. Por fim, considerando que a habilitação decorrente da simples juntada de procuração antes do recebimento da denúncia, não se confunde com a habilitação prevista no artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal, esclareçam os requentes de fls. 212/221, a natureza da representação pretendida nestes autos, para regularização, se o caso. Ciência às partes. - ADV: MARIA TERESA NEVES DE ANDRADE (OAB 322203/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 455330/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP)