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1542686-85.2022.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1542686-85.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do bem abaixo descrito. Como o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e não há divórcio ou partilha averbados na matrícula, a penhora recai sobre a totalidade do bem, posto que indivisível, mas o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhe reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. Bem penhorado: Matrícula 80.202 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 30/39). Percentual penhorado: 100%. Proprietários do percentual penhorado: José Vicente Aliberti Mammana e sua esposa, Monica Komorzynski Mammana. Depositários: José Vicente Aliberti Mammana e sua esposa, Monica Komorzynski Mammana (qualificados nas fls. 33/34). Pessoas a serem intimadas: R.5/M.80.202. Registre-se a penhora através do sistema da ARISP. Negativo o registro, conclusos. O prazo para embargos é de 30 dias. Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação dos interessados (cônjuges, condomínio edilício, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e compromissários-compradores), da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. Para o executado ou terceiros representados, a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão, independentemente da data de registro/averbação. Se não houver constituído advogado, a intimação da parte executada e dos terceiros interessados será feita assim que averbada a penhora preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório. Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada. Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875 do CPC). Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato. Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintivas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação. Int. - ADV: LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP)

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