Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Processo 1542517-82.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face de J.M. da S. alegando, em síntese, que o investigado, ora requerido, seria, em tese, autor de crime contra vítima menor. Por isso, requer o depoimento especial da vítima, com base na Lei 13.431/17. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, objetivando criar mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais. As normas alhures mencionadas vieram ampliar as possibilidades para oitiva de menores em situação de nítida vulnerabilidade sentimental diante de eventual trauma vivido. Insta salientar que, por se tratarem de sujeitos de direito em desenvolvimento, o estágio de maturidade das crianças e adolescentes não se completou. Desse modo, a oitiva especial ameniza o incômodo de reviver as situações traumáticas por diversas vezes, perante a autoridade policial, perante o juízo, sem contar a exposição desse vulnerável diante dos familiares e da sociedade. No caso concreto, vislumbro a pertinência, conveniência e urgência da antecipação da prova, haja vista as investigações e diligências até então realizadas pela Autoridade Policial. Do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas consistente na oitiva da suposta vítima/testemunha do delito. CITE(M)-SE o interessado(a)/requerido(a) na produção de prova, inclusive para que diga se concorda em receber intimações pessoais por meio de Whatsapp, fornecendo para tanto o número competente. Caso o requerido não possua defensor constituído, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado. Por entender que a presença do réu poderá causar sério constrangimento às vítimas, com fundamento no artigo 217 do Código de Processo Penal fica facultada a sua presença virtual na audiência.Por outro lado, caso o requerido não possua meios eletrônicos para participar da audiência virtual, e queira participar do ato (facultativo), deverá comparecer pessoalmente junto à Defensoria Pública deste fórum até o dia da audiência, caso não possua defensor particular constituído nos autos. Considerando a complexidade da pauta, para fins de economia processual, expeça-se mandado para a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), nos endereços informados nos autos, para que o N. Oficial de Justiça constate se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) reside no local, certificando o número de telefone, e-mail e whatsapp para que este juízo realize contato e posterior intimação da data da audiência de produção antecipada de provas, inclusive para que diga se concorda em receber intimações pessoais por meio de Whatsapp. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa das celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Desde logo, determino, sem prejuízo da citação pessoal, citação por edital, restando o ato preservado caso o réu se encontre em local incerto e não sabido. A medida se justifica em razão da urgência na manutenção do ato, evitando-se reprodução de intimações à vítima, que é obrigada a reviver sua experiência todas as vezes em que é chamada a depor em juízo, não sendo lícito ao juízo incrementar o risco de revitimização produzindo diligências para localização pessoal do acusado antes da citação editalícia, observando-se ser bastante usual em casos dessa natureza que o acusado, cientificado da existência de inquérito policial, altere seu endereço, passando a residir em local incerto e não sabido desde logo, seja por receio de represália de populares, seja por meio do medo da investigação, situação que vulnera sobremaneira a vítima e coarcta seu direito de ser ouvida em procedimento abreviadoecélere. Por outro lado, caso o investigado tenha constituído advogado no respectivo inquérito policial, determino desde já a sua citação através de seu patrono, dispensando-se, assim, consulta a sistemas de busca bem como sua citaçãoporedital. Decreto o SIGILO dos autos. Procedam-se às anotações de praxe. Tarjem os autos. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.