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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Processo 1542325-04.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANA CAROLINA DA SILVEIRA GONZALEZ - 1 - Converto o rito previsto na Lei 11.343/06 em ordinário, por não haver qualquer prejuízo aos denunciados, ao contrário, o rito ordinário dá possibilidade de eventual absolvição, de forma sumária, e, mais, dá ensejo ao mais amplo exercício do direito de defesa. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência para caso análogo, confira-se: "(...) Não há ilegalidade na adoção do rito comum ordinário para a formação da culpa do paciente, denunciado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais aberto leque de garantias processuais penais. Precedentes." (HC 99.801, Rel. Min. Ayres Brito, STF). Assim, porque observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada aos denunciados MAGNO DELFINO LEITE e LUANA CAROLINA DA SILVEIRA GONZALEZ, RECEBO, desde logo, a denúncia. Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal dos acusados para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo qualquer dos acusados declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 2 - Providencie a serventia a juntada das certidões criminais que constarem em nome dos acusados. 3 - Cobre-se a vinda dos laudos faltantes, em especial do laudo toxicológico definitivo relativo às substâncias apreendidas e laudo de exame de corpo de delito do policial militar Bruno Alves dos Reis. 4 - Considerando a r. manifestação do Ministério Público às fls. 123, cujos argumentos acolho como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. 5 - No tocante ao pedido de perdimento dos bens apreendidos, aguarde-se a instrução processual. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)