Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
Processo 1541507-52.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JESSICA FERREIRA PONCIANO - Recebo o recurso interposto pela ré. Consigno que as razões recursais serão apresentadas em segundo grau, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor da ré, encaminhando-a à VEC/DECRIM competente. Oportunamente, certifique a z. serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 197441/MG)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
Processo 1541507-52.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JESSICA FERREIRA PONCIANO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR a ré JÉSSICA FERREIRA PONCIANO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 33, §4º, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, por igual tempo, e uma prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), consistente no pagamento, para uma instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução, da quantia equivalente a um salário-mínimo, com valor unitário vigente à época do pagamento, e ao pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal. Considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, não mais se justifica a prisão preventiva da ré. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor com urgência. Deixo de observar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pela natureza do crime praticado. Com base no artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do celular apreendido em favor da União Federal (fls. 16/17). Autorizo a destruição da droga apreendida, se ainda não foi feito. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Eventual isenção ou gratuidade será analisada pelo Juízo das Execuções Criminais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 2.183.380/GO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 6/12/2022 - DJe de 13/12/2022). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento das penas de multa impostas, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se a ré para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que a acusada seja defendida pela DPESP, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 197441/MG)