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1541386-83.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1541386-83.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Magdalena Carmen Weiz Lentini - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada por Magdalena Carmen Weiz Lentini às fls. 22/26, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefício previdenciário percebido do Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que a constrição realizada junto à Caixa Econômica Federal atingiu valores oriundos de verba previdenciária, invocando as impenhorabilidades previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão da prioridade especial de tramitação, por possuir mais de 80 anos de idade. Ao final, pleiteia o desbloqueio dos valores atingidos pela constrição judicial. Juntou documentos às fls. 27/30. Conforme extrato SISBAJUD de fls. 13/15, o bloqueio determinado no valor de R$ 31.710,42 foi cumprido parcialmente por insuficiência de saldo, resultando na constrição total de R$ 5.789,57, sendo R$ 5.564,58 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 224,99 junto ao Banco Bradesco S.A. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o documento de identidade de fl. 28, do qual se extrai que a executada possui mais de 80 anos de idade, defiro a prioridade especial de tramitação requerida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Conforme carta de citação de fl. 4 e documentos de cumprimento constantes dos autos, a executada foi regularmente citada antes da constrição judicial. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854 do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa Princípio da efetividade da execução Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado Descabimento Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Do Pedido de Desbloqueio Antes de examinar especificamente os fundamentos invocados pela executada, cumpre anotar a premissa que rege toda a matéria: nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito o correspondente ônus da prova. Tratando-se o dinheiro do bem preferencialmente sujeito à constrição executiva, por força da ordem legal de prioridade, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC e do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, a impenhorabilidade invocada pela executada configura fato impeditivo à efetivação da penhora, cujo ônus probatório, por consequência, também lhe compete, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Não se trata, portanto, de simples alegação de verossimilhança, mas de comprovação cabal e específica, mediante documentação idônea e contemporânea ao ato de constrição, sob pena de se frustrar a efetividade da execução fiscal e de se admitir blindagem patrimonial genérica, dissociada da real natureza dos valores bloqueados. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC Quanto à alegação de que os valores possuiriam natureza alimentar, por se tratar de verba previdenciária, a pretensão comporta acolhimento parcial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. A finalidade da norma é assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impedindo que a atividade executiva suprima recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC não se perde automaticamente pelo simples depósito dos valores em conta bancária, desde que seja possível identificar sua origem alimentar. Ainda segundo a orientação da Corte Superior, eventual mitigação da regra de impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige circunstâncias concretas que demonstrem a preservação da subsistência digna da executada. No caso concreto, verifica-se que a executada sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de verba previdenciária. Conforme o detalhamento SISBAJUD de fls. 14/15, houve constrição de ativos financeiros em nome da executada Magdalena Carmen Weiz Lentini, no valor total de R$ 5.789,57, sendo R$ 5.564,58 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 224,99 junto ao Banco Bradesco S.A. Da análise dos extratos bancários de fls. 29/30, especialmente do extrato de fl. 30, verifica-se a existência de crédito identificado sob a rubrica CRÉDITO PAGTO BENEF INSS, no valor de R$ 2.842,60, lançado na conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal. O bloqueio SISBAJUD foi realizado em agosto de 2026, recaindo sobre a mesma conta bancária e resultando na constrição de R$ 5.564,58 junto à Caixa Econômica Federal, conforme fls. 14/15. Tais elementos demonstram adequadamente a origem previdenciária da quantia de R$ 2.842,60, correspondente ao crédito identificado sob a rubrica CRÉDITO PAGTO BENEF INSS no extrato bancário de fl. 30, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há elementos suficientes para concluir que o valor remanescente possua a mesma natureza alimentar. Com efeito, os documentos apresentados demonstram a existência do referido crédito previdenciário e a realização do respectivo depósito, mas não permitem concluir que a integralidade do saldo bloqueado decorra exclusivamente de verbas alimentares. Ressalte-se que o simples fato de haver valores de natureza previdenciária em conta bancária atingida pelo bloqueio não torna impenhorável a integralidade do numerário nela existente, sobretudo diante da fungibilidade do dinheiro depositado e da necessidade de demonstração concreta da origem alimentar dos valores efetivamente constritos. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade deve limitar-se à quantia comprovadamente vinculada ao crédito previdenciário identificado nos extratos bancários, permanecendo hígida a constrição sobre o valor remanescente. Ressalte-se, ainda, que a constrição também atingiu a quantia de R$ 224,99 mantida junto ao Banco Bradesco S.A., conforme demonstrado às fls. 14/15. Todavia, não foi apresentado qualquer extrato bancário ou documento referente à conta atingida naquela instituição financeira, inexistindo elementos que permitam aferir a origem, a natureza ou a composição do saldo objeto da constrição. Assim, também em relação a essa quantia, não há comprovação de hipótese legal de impenhorabilidade. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC O art. 833, X, do CPC reputa impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende, em determinadas hipóteses, a valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras. Registre-se, ainda, que, à luz do Tema 1.235/STJ, tal impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública e depende de arguição tempestiva pelo executado, exigência aqui satisfeita pela apresentação do pedido no momento processual oportuno. Sucede que a singela circunstância de o numerário constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não acarreta, por si só, a impenhorabilidade automática da quantia. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar a natureza dos valores bloqueados e a sua efetiva destinação à preservação de reserva voltada à própria subsistência, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu. No mesmo sentido: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114374-34.2019.8.26.0000; Rel. Itamar Gaino; j. 11/09/2019) No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados estavam depositados em conta corrente, e não em caderneta de poupança. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, fixou entendimento vinculante no sentido de que a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança (presunção absoluta), podendo ser estendida a outras modalidades de conta ou aplicação financeira somente mediante prova concreta, produzida pelo executado, de que o montante constitui reserva de patrimônio contínua e duradoura, destinada a assegurar o mínimo existencial: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024) Da análise dos extratos bancários de fls. 29/30, verifica-se que a executada comprovou a origem previdenciária da quantia de R$ 2.842,60, identificada sob a rubrica CRÉDITO PAGTO BENEF INSS, valor já reconhecido como impenhorável com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, os referidos documentos não permitem concluir que a quantia remanescente de R$ 2.946,97 constituía reserva patrimonial contínua e duradoura destinada à preservação do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo precedente vinculante acima transcrito. Com efeito, os extratos juntados aos autos não demonstram que o valor remanescente possuía natureza de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, tampouco evidenciam circunstâncias concretas aptas a caracterizar a formação de patrimônio de segurança voltado à proteção da executada contra situações emergenciais futuras. Desse modo, embora a quantia remanescente se situe, em tese, abaixo do limite de quarenta salários mínimos, não restou comprovado que preenchia os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já vem aplicando esse mesmo entendimento: Valores bloqueados em conta bancária Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial Aplicação do recente entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144/RS Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109178-73.2025.8.26.0000; Rel. Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2025) Com efeito, embora a executada tenha juntado os extratos bancários de fls. 29/30, não produziu elemento apto a demonstrar que o valor remanescente constituía reserva financeira indispensável à sua subsistência ou à de sua família, ônus que lhe competia: Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora de ativos financeiros das contas dos executados. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. (...) Penhora que deve ser mantida. Ônus do devedor de comprovar a natureza jurídica do valor depositado, do que não se desincumbiu. (...) Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137931-74.2024.8.26.0000; Rel. César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024) Ausente, portanto, prova concreta de que a quantia remanescente de R$ 2.946,97 constituía reserva de segurança patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da constrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao bloqueio judicial para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.842,60, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, correspondente ao crédito identificado sob a rubrica CRÉDITO PAGTO BENEF INSS, constante do extrato bancário de fl. 30, por sua natureza alimentar, e determino a imediata liberação através de comando no sistema, caso a transferência ainda não tenha sido efetuada, ou através de MLE, caso a transferência já tenha sido efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. Mantenho a constrição sobre a quantia remanescente, no valor de R$ 2.946,97, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar. Como a penhora remanescente é insuficiente, ficam as partes devidamente intimadas de que os embargos somente serão admitidos após a garantia integral e de que no caso de protocolo prematuro serão rejeitados liminarmente com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. No mais, concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou complemente a penhora e garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP)

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