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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Processo 1540749-73.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HALABI EIRAS - Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos, cumpra-se a sentença, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado LUCAS HALABI EIRAS, encaminhando-se à VEC respectiva, bem como os ofícios de praxe. 2 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, em não havendo fiança ou sendo esta insuficiente, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 3 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - No mais, determino a incineração dos entorpecentes. Determino, ainda, a destruição dos celulares, notadamente em razão de constituir bem sem valor econômico a justificar a realização de leilão judicial bem como por inexistir interesse do Poder Público sobre o bem. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 5 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO PASSOS (OAB 335431/SP)
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