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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Processo 1539958-07.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TELEFONICA BRASIL S.A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALECSANDRO PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 8º, c.c. o § 2º, do CP, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, corrigido monetariamente desde a data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana , nos termos do item 2.5. REVOGO a prisão preventiva do réu, pelos fundamentos expostos no item 2.8, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. FIXO, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima TELEFÔNICA BRASIL S.A. em R$ 120,30 (cento e vinte reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros na forma do item 2.7. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), consignando-se, desde logo, que eventual concessão da gratuidade de justiça deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução. Considerando que a restituição dos fios e cabos à empresa vítima já foi determinada (fls. 139), declaro a perda, em favor da União, da faca apreendida e determino a restituição dos pertences pessoais do acusado (fls. 28), mediante requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (i) ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (ii) às anotações da condenação junto ao IIRGD; (iii) à comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; (iv) à intimação do sentenciado para o pagamento da multa (art. 50 do CP), com extração da respectiva certidão e ciência ao Ministério Público; e (v) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Processo 1539958-07.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALECSANDRO PEREIRA - DECISÃO Processo Digital nº: 1539958-07.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: ALECSANDRO PEREIRA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, determino o seguinte: 1-) Nos termos do artigo 394, §§ 4º e 5º, c/c o artigo 396, ambos do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, ofertada contra ALECSANDRO PEREIRA, qualificado nos autos. 2-) Cite-se o acusado para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal), consignando-se o prazo de 03 (tres) dias para cumprimento do mandado. Deve o oficial de justiça indagar do acusado se possui ou pretende constituir advogado, ou se deseja que lhe seja nomeado um defensor pelo Juízo coletando-se, inclusive, os seguintes dados: CPF, e-mail e telefone de contato. 3-) Na hipótese de o réu desejar a atuação da Defensoria Pública, deverá o Oficial orientá-lo para que pessoalmente compareça à Defensoria Pública ou designe um familiar para tanto, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, bem como, oriente que o contato poderá se dar através do telefone 0800 773 4340 ou pelo site www.defensoria.sp.def.br. 4-) Providencie-se a juntada das certidões de objeto e pé dos seguintes processos: a-) processo nº 0022486-04.2015.8.26.0050 junto ao M.M. Juízo da 16ª Vara Criminal do Fórum Central Criminal da Barra Funda - São Paulo/SP. b-) processo nº 0001115-75.2017.8.26.0288 junto ao M.M. Juízo da 01ª Vara Judicial da Comarca de Ituverava/SP. As referidas certidões deverão estar atualizadas. Assim sendo, caso o trânsito em julgado para a Defesa for certificado em instância superior, solicite-se ao M.M. Juízo correspondente a atualização dos cadastros do réu Alecsandro Pereira para fazer constar o trânsito em julgado na certidão de objeto e pé. 5-) Expeça-se ofício ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6-) Requisite-se o laudo pericial IC - local (fls. 11-12). 7-) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2026, às 13:30 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu, intimem-se e requisitem-se as testemunhas para participarem da audiência. Dê-se vista ao Ministério Público. 8-) Registre-se que o link de acesso da referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVmNDMzYTctMzU2Yy00N2UzLTg4YmItYzgyNmZjOWRkZjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8c2d9e4-e697-45fe-bab4-3057aacd19a8%22%7d 9-) A audiência será realizada de forma virtual, salvo se houver oposição do Ministério Público ou da Defesa. Ademais, nos mandados de intimação deverão ser coletados os seguintes dados: CPF, e-mail e telefone de contato, para o Cartório deste Juízo viabilizar o acesso na Plataforma TEAMS. 10-) Providencie-se o agendamento da referida audiência no sistema SAJPG.5., devendo o processo ser alocado para fila de Ag. Audiência. 11-) Fica desde já autorizada a emissão e remessa dos mandados para todos os endereços disponíveis nos autos, de maneira concomitante, considerando o princípio da duração razoável do processo, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 12-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 24 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
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