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1539721-55.2025.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1539721-55.2025.8.26.0050 - Processo Digital - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GILBERTO ALMEIDA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 339, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.. Ademais, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 660, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante, fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 339 da Suprema Corte; considerando-se, ademais, a ausência de repercussão geral da matéria debatida, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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