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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1539666-81.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bruno Mantovani - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegação de que permanecem indevidamente bloqueadas em razão do sistema SISBAJUD, impedindo movimentações financeiras de sua rotina. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer o funcionamento da constrição eletrônica: a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD não produz o efeito de reter ou travar a conta bancária em si de forma contínua ou permanente. O sistema realiza uma busca pontual e bloqueia estritamente os valores encontrados na data e no momento do cumprimento da ordem judicial, até o limite do débito exequendo. Realizada a varredura e bloqueados eventuais valores existentes naquele instante, a conta bancária segue sua operação normal, podendo ser utilizada livremente para novos depósitos, créditos e movimentações do dia a dia. Ademais, cabia à parte executada o ônus de demonstrar de forma inequívoca o alegado óbice ao uso de suas contas. Contudo, o executado não colacionou aos autos qualquer prova documental contemporânea, como extratos detalhados da data do fato ou declaração da instituição financeira, que comprove que a conta permaneceu travada ou indisponível após a efetivação da ordem. Ante o exposto, considerando a sistemática do SISBAJUD e a total ausência de comprovação do alegado bloqueio das contas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Cumpre assinalar, ainda, acerca do levantamento por meio de MLE que, embora a parte seja pessoa idosa, tal condição, por si só, não autoriza a superação dos demais pedidos igualmente prioritários em tramitação nesta Vara. Assim, considerando a existência de inúmeros requerimentos formulados por beneficiários da mesma prioridade legal, impõe-se a observância da ordem cronológica de processamento, devendo a parte aguardar os trâmites ordinários do cartório, observada a prioridade que já lhe é assegurada. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo concedido ao Município para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. Certificado o decurso ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária (se houver), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: JACQUELINE DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 526411/SP)
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