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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1539605-88.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - GERVANIA NERES DA SILVA LIMA - Vistos. 1)RECEBO a denúnciaoferecida contraGILCIMARA DA SILVA BATISTAeELVIS LEITE DIAS. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171 do Código Penal, porque, em tese,"no dia 21 de outubro de 2021, nesta comarca de São Paulo/SP, pessoa não identificada obteve, para si, vantagem ilícita, consistente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prejuízo da vítima Schiavon Sanchez Maturano, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento eletrônico, conforme boletim de ocorrência a fls.03/04, documentos às fls.06 e fls. 55, 89/91, 100/101, 110/112 e 267/320, dos autos 1515980-88.2022.8.26.0050 (pedido de quebra de sigilo de dados). Consta, outrossim, que nas mesmas condições de tempo e local, ELVIS LEITE DIAS, GILCIMARA DA SILVA BATISTA e GERVANIA NERES DA SILVA LIMA, qualificados a fls.92/94, concorreram para a prática do delito de estelionato acima narrado, pois emprestaram suas contas bancárias para o recebimento dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) auferidos com o golpe. Segundo apurado, na data dos fatos, pessoa não identificada, mas previamente ajustada com os denunciados, entrou em contato com a vítima Rose Aparecida Schiavon Sanchez Maturano, via WhatsApp e, passando-se por seu filho, solicitou o empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), orientando-a a transferir o valor para a conta bancária de titularidade de ELVIS LEITE DIAS. Acreditando na idoneidade do interlocutor, a vítima transferiu a quantia solicitada (comprovante da transação às fls.06). Ocorre que, em seguida, a vítima tomou conhecimento de que se tratava de um golpe. Durante as investigações, houve quebra de sigilo bancário, constatando-se que o denunciado ELVIS (documentos sigilosos - autos nº 1515980-88.2022.8.26.0050), foi beneficiado ilicitamente com o valor advindo da conta da vítima. Na sequência, o denunciado transferiu o valor de R$ 1.585,00, em duas transações, para a conta de titularidade de GERVANIA NERES DA SILVA LIMA , e R$ 2.415,00, em quatro transações, para a conta de GILCIMARA DA SILVA BATISTA (fls. 55 - autos 1515980-88.2022.8.26.0050), que foram beneficiadas ilicitamente." Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2)CITEM-SEos acusados para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverão declinar se possuem defensor, ou se eventualmente não têm condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, a Defesa deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverão apresentar declaração com a qualificação da testemunha e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia aos acusados e é deles que os réus se defendem no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente:(...) PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. (...) (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 3)Juntem-se as certidões do Ofício Distribuidor e Folhas de Antecedentes (FA) atualizadas dos réus, cobrando-se à Vara das Execuções Criminais, se necessário. 4)Cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ou documentos faltantes requisitados na fase policial, caso existam. 5)Consigne-se que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) restou prejudicada em relação a estes acusados, tendo em vista que não foram encontrados para intimação e não compareceram à audiência designada para este fim (fls. 339/341). 6)Por ocasião do cumprimento das determinações, deverá ser juntada aos autos, pela zelosa Serventia, a pesquisa de eventual notícia da prisão dos acusados por outro juízo. 7)Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO NUNES CRUZ (OAB 59258/GO)
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