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1539344-26.2021.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal

    Processo 1539344-26.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - N.J.C.R. - 1- DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, relativamente à conta bancária de titularidade do acusado N.J.C.R. objeto destes autos e ao período compreendido entre novembro e dezembro de 2021, informe e encaminhe ao Juízo: se houve apresentação, upload, captura, submissão, validação ou análise de selfie, biometria facial, fotografia de documento, prova de vida, OCR documental ou qualquer outro elemento de validação de identidade; em caso positivo, a data, horário, canal utilizado, finalidade e resultado de cada procedimento de validação; se tais procedimentos estiveram relacionados à abertura ou atualização da conta, recuperação de senha, habilitação de dispositivo, ativação de token/iToken, alteração de telefone ou e-mail, desbloqueio ou validação de operação; se houve cadastro, troca, habilitação ou autorização de aparelho/dispositivo destinado ao acesso à conta, indicando, se disponíveis, os elementos técnicos identificadores; se houve alteração de senha, telefone, e-mail, endereço, chave PIX, token/iToken, limite operacional ou outras credenciais de acesso; se foram registrados alertas antifraude, reprovações de validação, inconsistências documentais, tentativas recusadas ou comunicações internas de segurança ou risco; se eventual selfie, fotografia ou documento foi capturado diretamente pelo aplicativo/sistema bancário ou apresentado mediante upload de arquivo preexistente. Deverá, ainda, o BANCO ITAÚ S.A. informar quanto à movimentação do numerário objeto da ação penal: o horário exato do ingresso de R$ 4.989,99 na conta; o horário exato de cada transferência PIX registrada no extrato na mesma data, com indicação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ, quando disponíveis, e instituições financeiras destinatárias; o canal, forma de autenticação e dispositivo utilizado em cada operação, se tecnicamente disponíveis; se tais operações ocorreram antes ou depois do ingresso do valor de R$ 4.989,99; se o crédito de R$ 4.989,99 corresponde à transferência efetuada pela vítima; a razão técnica pela qual a instituição informou não terem sido identificadas transferências subsequentes, diante dos lançamentos constantes do extrato. Por fim, quanto à ordem de pagamento mencionada pelo próprio Banco Itaú por ocasião do encerramento da conta, deverá o o BANCO ITAÚ S.A. esclarecer: se a ordem de pagamento foi efetivamente liquidada e, em caso positivo, seu valor e data; a agência ou estabelecimento em que ocorreu o pagamento; quem figurou como beneficiário e, se disponível a informação, quem efetivamente compareceu para levantamento; quais documentos e mecanismos de identificação/autenticação foram utilizados; se houve assinatura, biometria, fotografia, imagem ou outro registro relacionado à operação, encaminhando-se os registros existentes; caso a ordem de pagamento não tenha sido levantada, qual foi a destinação posterior do saldo. Caso algum dos dados requisitados não exista, não tenha sido preservado, esteja indisponível ou seja tecnicamente irrecuperável, deverá o BANCO ITAÚ S.A. declarar essa circunstância de maneira individualizada, em vez de deixar o quesito sem resposta. Em razão da proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento, classifico o ofício como URGENTE. 2- Certifique a Z. Serventia, mediante consulta aos registros disponíveis no sistema, acerca do antigo apenso denominado peças sigilosas, esclarecendo, na medida em que tais informações constem dos registros cartorários: sua identificação; quais documentos o integravam; se havia mídias ou anexos não convertidos em folhas do processo principal; se todo o conteúdo foi trasladado às fls. 220/230; se remanesce algum documento ou arquivo em ambiente sigiloso ou apartado; em caso positivo, onde se encontra e se está acessível às partes; se possível, a razão e a data em que o apenso deixou de constar como vinculado aos autos. Caso a Z. Serventia constate a existência de documentos ainda não trasladados ou não disponibilizados à Defesa, providencie sua juntada/liberação, observadas eventuais restrições de sigilo. 3- Indefiro a expedição de novos ofícios ou a realização de novas diligências relacionadas à titularidade da linha telefônica utilizada na fraude. A matéria já foi objeto de apreciação, e, conforme ponderado pelo Ministério Público, eventual prosseguimento das investigações em relação ao titular da linha não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal em relação ao acusado, inclusive porque a linha pode ter sido utilizada por terceiro sem o conhecimento de seu titular ou mediante emprego indevido de seus dados. 4- Indefiro, por ora, a realização das diligências requeridas em relação a G.C.A. e ao indivíduo identificado como John. Os requerimentos formulados dizem respeito à apuração da existência ou não de linhas investigativas relacionadas a terceiros, não se mostrando necessário condicionar o prosseguimento desta ação penal ao exaurimento dessas investigações. Sem prejuízo, eventual diligência específica que se revele necessária em razão dos fatos ou circunstâncias apurados durante a instrução poderá ser oportunamente requerida e apreciada. 5- O deferimento das diligências documentais acima especificadas não impede a realização da prova oral, podendo ambas as providências prosseguir paralelamente. Não se verifica, neste momento, prejuízo concreto que justifique a suspensão do ato, sobretudo porque eventual necessidade de complementação probatória poderá ser apreciada após a produção da prova oral. Assim, mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 15h45min, nos exatos termos da decisão anterior. O eventual não cumprimento dos ofícios até a data designada não implicará, por si só, o adiamento da audiência. Int. - ADV: THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA (OAB 73127/GO)

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