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1539025-34.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias

    Processo 1539025-34.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - DIEGO DOS SANTOS BONIFACIO - Vistos. 1. Fls. 90/91: À luz da expressa manifestação da Defesa sobre a desnecessidade de realização da audiência e da patente voluntariedade do imputado, extraída da reunião formal realizada entre ele, sua Defesa e o Ministério Público (conforme link de fls. 78), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 79/85. 2. Para o cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP (antiga 5ª VEC), competente para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, o investigado deverá juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 3. DISPENSO O IMPUTADO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM EXCEÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DO DIRIGIR OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PRAZO DE 04 MESES. ANOTE-SE. 4. Providencie a Z. serventia o necessário para a efetivação da suspensão do direito de dirigir ou obtenção da habilitação pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo com termo inicial a data desta decisão, via RENAJUD. Em caso de impossibilidade, OFICIE-SE ao Detran, comunicando-o acerca da determinação. 5. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 6. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo o imputado e sua Defesa peticionar apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. 7. No mais, intime-se novamente a Defesa (Dr. Davi Rioji Hayashi - OAB/SP 309.440) para que providencie a regularização da representação processual, considerando que a procuração juntada às fls. 92 não apresenta assinatura do outorgante. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVI RIOJI HAYASHI (OAB 309440/SP), RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)

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