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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Processo 1538745-96.2025.8.26.0228 (apensado ao processo 1575030-40.2025.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - K.R. - - A.L.P.G. - - A.C.C.A. e outros - 1. Fl. 552: ciente da juntada dos laudos periciais. Ciência ao MP. 2. Fls. 565/75: Trata-se de pedido formulado pela investigada KARLA RODRIGUES, por meio do qual postula a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, imposta com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, com o consequente retorno da investigadora aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a medida cautelar foi imposta em 10 de dezembro de 2025 (fls. 110/117) e perdura há mais de oito meses, inexistindo contemporaneidade ou elementos supervenientes que justifiquem a sua manutenção. Invoca primariedade, residência fixa, trabalho lícito e precedentes sobre excesso de prazo na suspensão cautelar de cargo público. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 614/616). Eis a síntese do essencial. Decido. É caso de indeferimento. A medida de suspensão do exercício da função pública foi imposta diante da presença de elementos concretos a indicar que a investigada, em tese, teria se valido das prerrogativas inerentes ao cargo policial para a consecução de interesses particulares, em possível atuação concertada com a corré Anna Lygia Paredes Gatti. As apurações apontaram, notadamente, para a condução direcionada de atos investigativos, o compartilhamento indevido de informações submetidas a sigilo e a existência de tratativas relacionadas a possíveis contrapartidas ilícitas, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, conferem suporte à manutenção da cautela prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Não procede, nesse contexto, a alegação de ausência de contemporaneidade pelo simples decurso do tempo ou pela inexistência de fatos novos. A atualidade da cautela deve ser aferida em função da permanência do risco que lhe deu causa, e não da ocorrência de acontecimentos supervenientes. No caso, os fundamentos que justificaram a suspensão permanecem íntegros, sobretudo porque a eventual retomada das atividades funcionais recolocaria a investigada em contato direto com os sistemas, informações e prerrogativas próprias da atividade policial, precisamente os instrumentos que, segundo os elementos coligidos, teriam sido indevidamente empregados. A cautela, portanto, conserva pertinência com a situação concreta atualmente verificada. Também não se vislumbra excesso de prazo apto, por si só, a determinar a revogação da medida. A duração da investigação deve ser examinada à luz de sua complexidade, e, na hipótese, o feito envolve pluralidade de investigados, elementos probatórios encaminhados por Corte Superior, expressivo volume de material apreendido e a realização de exames periciais em dispositivos eletrônicos, providências que naturalmente demandam tempo para a adequada análise. Não se identifica, por ora, paralisação injustificada ou desídia estatal que torne desproporcional a manutenção da cautela, especialmente diante da natureza e da extensão das imputações sob apuração. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a medida, cuja necessidade não decorre de circunstâncias subjetivas da investigada, mas do risco concretamente associado ao exercício da função pública. O retorno, neste momento, às atribuições de investigadora implicaria o restabelecimento de seu acesso a bancos de dados e informações sigilosas, bem como às demais prerrogativas funcionais, com potencial de comprometer a preservação das diligências ainda em curso e a própria eficácia da investigação. Ausente, portanto, alteração substancial do quadro que ensejou a imposição da medida, impõe-se a sua manutenção e, por conseguinte, o indeferimento do pedido. Int. - ADV: FELIPE CARVALHO DA SILVA (OAB 497678/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), DANIELA MICHELONI WOISKY (OAB 491678/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES (OAB 526748/SP), MATHEUS AGOSTINHO (OAB 464672/SP), BRUNA LUPPI LEITE MORAES (OAB 358676/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), BRUNA LUPPI LEITE MORAES (OAB 358676/SP), DANIELA MICHELONI WOISKY (OAB 491678/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA (OAB 441655/SP), MATHEUS AGOSTINHO (OAB 464672/SP)
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