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1538666-84.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal

    Processo 1538666-84.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WESLEY SOUSA MARINHO - Vistos. Fls. 181/184: com razão a D. Defesa, dado o erro material no lançamento da data do ato designado. Retifico a decisão de fls. 74/176 para que conste a data correta para qual designada a audiência de instrução, dia 29 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada no formato PRESENCIAL. Com relação ao pedido de participação virtual elaborado pela D. Defesa, anoto que todas as audiências desta Vara ocorrem na modalidade presencial desde o dia 01 de abril de 2023, em consonância com o disposto nas Resoluções 354/20 e 481/22 do CNJ, esta última estabelecendo como regra a realização das audiências no formato presencial. Ressalto, ainda, que a audiência híbrida somente tem sido autorizada quando a testemunha ou o réu residem fora da comarca, ou em outras situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, o que não é a hipótese presente. Dessa forma, indefiro o pedido da defesa considerando ainda que o réu será requisitado e apresentado em Juízo, sendo aconselhável que seu patrono assim também compareça ao Fórum. No mais, cumpra-se o quanto mais determinado às fls. 174/176 e aguarde-se a realização da solenidade. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal

    Processo 1538666-84.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WESLEY SOUSA MARINHO - Vistos. Preliminarmente, importa destacar, quanto à inconsistência de datas apontada pela Defesa, e reconhecida pelo Ministério Público, trata-se de mero erro material na exordial, que fez constar como data do flagrante o dia 07 de junho de 2026, quando o correto - conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais peças informativas - é 29 de junho de 2026. Verifico que não há modificação substancial da imputação, tampouco fato diverso daquele de que a Defesa já tinha ciência desde o oferecimento da denúncia, de modo que a simples correção não acarreta prejuízo à ampla defesa nem exige a reabertura de prazo para nova resposta. Assim, DEFIRO a retificação requerida pelo Ministério Público, para que, onde se lê "07 de junho de 2026", passe a constar "29 de junho de 2026", mantidos inalterados os demais termos da denúncia.No mérito, tenho que a materialidade está comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia. Tampouco há de se falar em rejeição da denúncia ou em ausência de justa causa quanto às demais imputações. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada as condutas atribuídas ao acusado, e vem amparada em elementos informativos colhidos na investigação aptos a indicar, neste momento processual, autoria e materialidade. As teses de ausência de dolo na receptação, de inexistência de violência apta a caracterizar a resistência e de ausência de perigo concreto no delito de trânsito reclamam exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório, não comportando solução nesta fase. Pelo mesmo motivo, não se acolhe, por ora, o pedido de reconhecimento da absorção do crime de desobediência pelo de resistência: a denúncia narra condutas em tese autônomas, cuja eventual relação de consunção somente poderá ser aferida após a instrução. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se. Intime-se a testemunha arrolada a fls. 161. Com relação às diligências requeridas: I - INDEFIRO o pedido para expedição de ofício para levantamento de eventuais gravações de imagens de câmeras eventualmente localizadas no trajeto descrito no boletim de ocorrência, por falta de especificidade que possibilite as diligências por parte da autoridade policial, bem como a falta de indicação de estabelecimentos que possam ter captado imagens dos fatos descritos na denúncia; II - DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Militar, requisitando informações e registros completos relacionados à ocorrência, no que tange ao registro, comunicações de rádio, GPS e telemetria das viaturas, bem como eventuais registros das câmeras corporais dos policiais envolvidos; III - Quanto ao pedido de intimação do perito responsável pelo laudo nº 244.721/2026 para esclarecimentos sobre a inexistência de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores do chassi e do motor, bem como sobre eventual relação entre as marcas verificadas no conjunto de ignição e a imputação do artigo 311 do Código Penal, INDEFIRO o pedido, na medida em que a imputação não trata da adulteração desses elementos, mas da supressão da placa de identificação do veículo, de sorte que o esclarecimento pretendido pela Defesa não guarda pertinência com o fato efetivamente narrado na denúncia. DEFIRO, entretanto, a complementação do laudo pericial nº 244.721/2026, tal como requerido pelo Ministério Público a fls. 169, para que o Sr. Perito se manifeste expressamente sobre a existência ou não de placa de identificação (emplacamento) no veículo apreendido, por se tratar de circunstância diretamente relacionada à imputação efetivamente formulada. Expeça-se o necessário. Providencie a Serventia a juntada de certidão(ões) de distribuições criminais , a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Por fim, mantenho a prisão preventiva do réu, reiterando decisão recente a fls. 137/138, uma vez que não alterado o quadro fático, subsistindo as razões que determinaram o decreto da custódia cautelar nestes autos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)

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