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1538219-81.2025.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1538219-81.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VITOR OLIVEIRA SILVA - O Ministério Público se manifestou, requerendo o arquivamento do feito quanto à pena de multa. Considerando a presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública, a ausência de interesse processual na execução da pena de multa, cujo valor é inferior a dois salários-mínimos, e que a condenação não se refere a crime contra a Administração Pública com obtenção de vantagem econômica, nem aos delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei de Drogas, utilizando a manifestação do Ministério Público como base para decidir, declaro extinta a punibilidade da pena de multa imposta ao(à) condenado(a) VITOR OLIVEIRA SILVA, independentemente do pagamento da referida sanção pecuniária. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive oficiando-se à VEC/DEECRIM competente com cópia da presente sentença para providências necessárias. Após respeitadas as cautelas de praxe e cumpridas as determinações de fls 321/322, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS SÁ TELES DE SOUZA (OAB 524671/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1538219-81.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VITOR OLIVEIRA SILVA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado para as partes (fl. 318), cumpra-se a sentença de fls. 268/273, que condenou o réu VITOR OLIVEIRA SILVA como incurso no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade, bem como na prestação pecuniária, nos termos do artigo 45 do Código Penal, fixada no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época dos fatos, à razão de 1 (um) salário-mínimo por delito imputado, a ser revertida em favor de entidade social a ser definida pelo Juízo da Execução, e ao pagamento de e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (pena restritiva de direitos) e encaminhe-se-a 3. Certifique a z. Serventia quanto à eventual existência de bens ainda apreendidos nos autos pendentes de destinação. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos, na sequência, conclusos. 4. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 5. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 6. Comunique-se à vítima, se houver, pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 8. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS SÁ TELES DE SOUZA (OAB 524671/SP)

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