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1537943-27.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1537943-27.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Amelia Sechas Pires Lopes - Vistos. Cuida-se de novo pedido de desbloqueio em razão do parcelamento extrajudicial. Contudo, conforme ventilado na decisão de fls. 29/31, em se tratando de acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Incasu, o bloqueio, que se considera realizado na "Data/hora protocolo" efetivado pelo Juízo mediante SistemaSisbajud, é anterior à data em que o débito foi parcelado. Conforme recibo de protocolo (fl. 14), a ordem foi protocolada em 06/08/2026, ao passo que a data de adesão ao acordo foi 07/08/2026 (fl. 22). A propósito, vejamos trecho dos votos proferidos pelos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento 2061319-61.2025.8.26.0000 e 2201745-26.2025.8.26.0000 (grifo nosso): (...)Ao contrário do que alega a agravante, a data a ser considerada para o fim de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1012 é a do protocolo da ordem judicial de constrição de ativos no SISBAJUD, e não a data em que a instituição bancária efetivou o seu cumprimento. Nesse sentido, conquanto o cumprimento dos bloqueios tenha ocorrido, em parte, em horário posterior à emissão do termo de parcelamento e pagamento de sua primeira parcela (ainda no dia 25.02.25),a constrição é anterior e, portanto, não é mesmo caso de levantamento, conforme assinalado pelo Magistrado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20613196120258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento:08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) (...) Ademais, não há que se falar em irregularidade da penhora efetivada após o prazo de 48 horas, poisdeve ser considerada a data do protocolo da medida e não o resultado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22017452620258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/07/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2025) Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 60.939/2021, o pagamento da primeira parcela do parcelamento é requisito indispensável ao deferimento da transação. Dessa forma, o acordo somente se aperfeiçoa após a quitação da primeira parcela avençada. Portanto, como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio, indefiro o pedido e mantenho a constrição devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente. Assim, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade não julgada. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Intime-se. - ADV: SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/SP)

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