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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal
Processo 1536962-81.2021.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDMILSON SOUZA CASTRO - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 180 "caput" do(a) CP(Denúncia). Após a citação, houve apresentação de resposta escrita à acusação pela defesa constituída pela parte acusada, que arguiu, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação dos bens apreendidos e quebra da cadeia de custódia, e sustentou a ausência de descrição individualizada das joias supostamente receptadas, o que acarretaria cerceamento de defesa, falta de justa causa e inépcia material da denúncia, requerendo a rejeição da exordial com fundamento no art. 395, III, do CPP. No mérito, negou a existência de dolo na aquisição dos objetos apreendidos, afirmando que a instrução processual demonstrará a inocência do acusado. Requereu, ao final, a produção de provas, inclusive com a oitiva de uma testemunha, além daquelas arroladas pela acusação (fls. 340/342). Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 347). Decido. As preliminares suscitadas pela defesa não comportam acolhimento neste momento processual. A denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, encontra-se amparada por elementos informativos suficientes que evidenciam, em tese, a materialidade delitiva e indícios de autoria, inexistindo hipótese de rejeição da denúncia por falta de justa causa. As alegações de nulidade do auto de avaliação, deficiência na individualização dos bens e eventual quebra da cadeia de custódia confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundada dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento prematuro nesta fase processual. A aferição da regularidade da prova produzida e de sua aptidão para embasar eventual decreto condenatório deverá ser realizada após a instrução criminal, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido sob o crivo do contraditório judicial. Do mesmo modo, a tese defensiva de ausência de dolo na conduta imputada ao acusado constitui matéria meritória que será analisada oportunamente, após a colheita da prova oral e demais elementos produzidos em juízo. Não havendo preliminares aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito, questões processuais pendentes ou causas para a absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 03/12/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Intime-se a parte acusada e oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, requisitando seu destacamento para participar do ato. Intime-se a Defesa a informar seu e-mail e/ou telefone/WhatsApp, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial, bem como da parte acusada e da(s) testemunha(s) que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Advertências: no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça i) deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, aqueles que comparecerão à audiência ficam intimados de que: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Eventuais testemunhas a serem trazidas à audiência independentemente de intimação devem ser igualmente instruídas pela parte que as trará, para observância do quanto acima disposto. Oportunamente, providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da audiência virtual. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. - ADV: DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP)
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