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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1536814-02.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Soriani - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão de doação do imóvel. Às fls. 25/31, o executado procedeu à juntada da matrícula do imóvel, extrato do débito e comprovante de pagamento. Intimado, o Município requereu a substituição do polo passivo (fls. 35). Sobreveio manifestação do executado (fl. 39) concordando com a substituição do polo passivo, bem como requereu a extinção dos autos em razão do pagamento. Na sequência, foi proferida a decisão de fls. 40/41 por meio da qual se concluiu pela manutenção do executado no polo passivo da demanda, determinando-se, ainda, a intimação do Município para manifestação acerca do alegado pagamento. Em resposta, o Município pugnou pelo prosseguimento da cobrança. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne ao mérito da exceção de pré-executividade, verifica-se que a matéria já foi apreciada na decisão de fls. 40/41, nos seguintes termos: No caso dos autos, contudo, o executado, ora excipiente, demonstrou satisfatoriamente que doou o imóvel às suas filhas, sendo a doação averbada na matrícula do imóvel em 14.08.2020 (fl. 27), depois, portanto, da ocorrência do fato gerador, o qual ocorreu em 2014, motivo pelo qual é o caso de manutenção dele no polo passivo da ação. No tocante à alegação de quitação do débito, assiste razão ao Município. Com efeito, os documentos apresentados pelo executado não são aptos a demonstrar a efetiva satisfação da obrigação exequenda. Isso porque o extrato da dívida de fl. 30 refere-se a imóvel diverso daquele objeto da presente execução fiscal, uma vez que indica o SQL nº 070.239.0055-1, ao passo que a presente demanda está fundada no SQL nº 070.239.0054-3. De igual modo, o comprovante de pagamento de fl. 31, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, não permite aferir a qual débito se refere, revelando-se insuficiente para comprovar a alegada quitação. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP)
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