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1536600-20.2001.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 1536600-20.2001.5.09.0006 AGRAVANTE: JOSIANE APARECIDA DA COSTA MARINS AGRAVADO: RESTAURANTE CASA DO SABOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1536600-20.2001.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT, DISCIPLINADO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARALISAÇÃO A QUE O EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. A prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, somente pode ser declarada: a) se a determinação judicial para o exequente indicar bens ou adotar as providências necessárias à continuidade da execução ocorreu em data posterior à edição da norma; b) se, por força dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 931, §5º, do CPC, o exequente foi previamente intimado da possível declaração da prescrição; e c) se a paralisação do andamento processual teve como causa a inércia do exequente, o que afasta a hipótese de paralisação por ausência de patrimônio do devedor. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Josiane Aparecida da Costa Marins; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, ficando a cargo do julgador de primeiro grau deliberar quanto às providências necessárias para o prosseguimento da execução, inclusive quanto às pesquisas patrimoniais existentes e quanto à permanência, ou não, dos autos no arquivo provisório; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA DA COSTA MARINS

  2. Edital

    TRT9 · Seção Especializada

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 1536600-20.2001.5.09.0006 AGRAVANTE: JOSIANE APARECIDA DA COSTA MARINS AGRAVADO: RESTAURANTE CASA DO SABOR LTDA E OUTROS (2) EDITAL: PARTE EM LUGAR INCERTO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Relator(a) nos autos do AP - n.º 1536600-20.2001.5.09.0006, em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, faz saber a tantos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está sendo INTIMADA/CITADA as partes: RESTAURANTE CASA DO SABOR LTDA CNPJ: 00.783.190/0001-60; RONIVALDA LUCHT CPF: 829.213.429-87; JEAN JOSEPH DACCACHE CPF: 003.487.149-71, pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do ACÓRDÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (Id ff74dc1): "(...)ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Josiane Aparecida da Costa Marins; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, ficando a cargo do julgador de primeiro grau deliberar quanto às providências necessárias para o prosseguimento da execução, inclusive quanto às pesquisas patrimoniais existentes e quanto à permanência, ou não, dos autos no arquivo provisório; tudo nos termos da fundamentação.Custas na forma da lei.Intimem-se.(...)" E, para os fins legais, expede-se este edital, que vai por mim, CLAUDETE SOARES DA SILVA, assinado, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado em local de costume na sede do TRT 9ª Região. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JEAN JOSEPH DACCACHE

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