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1535958-09.2021.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1535958-09.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Priscila Cristina de Almeida Gomes - Vistos. Defiro o prazo de 90 dias. Intimem-se. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1535958-09.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Priscila Cristina de Almeida Gomes - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taubaté em face de Priscila Cristina de Almeida Gomes, objetivando a cobrança de multas de trânsito, representadas pelas CDAs nºs 58359 e 60714, tendo sido atribuído à execução, quando do ajuizamento, o valor de R$ 477,80, já incluídos principal, correção monetária e juros (fls. 1/3). Na decisão inicial, foi determinada a citação da executada, deferido arresto na hipótese de ausência de domicílio ou ocultação da devedora, oportunidade em que se fixou honorários advocatícios em 10% sobre o débito (fls. 4/8). Embora tenha sido o AR recebido por terceira pessoa (fls. 10), restou determinado bloqueio SISBAJUD em nome da executada (fls. 11), o qual restou frutífero, com constrições em diferentes instituições financeiras, totalizando a quantia de R$ 962,05, sendo: R$ 477,80 junto ao Banco Santander, R$ 477,80 junto ao Banco do Brasil, R$ 3,98 junto ao Itaú, R$ 2,08 junto ao Mercado Pago e R$ 0,39 junto ao PicPay (fls. 13/16). Manifestação da parte executada, insurgindo-se contra as constrições e alegando, em síntese, excesso de bloqueio. Afirmou que o valor de R$ 477,80 constrito junto ao Banco do Brasil já seria suficiente para satisfazer integralmente o valor executado, bem como que a quantia bloqueada junto ao Santander seria impenhorável, uma vez que mantida em caderneta de poupança. Requereu, assim, o desbloqueio das demais quantias bloqueadas (fls. 23/27). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o débito atualizado correspondia à quantia de R$ 870,98, requerendo o levantamento do referido valor, acrescido dos respectivos rendimentos (fls. 39). Sobreveio nova manifestação da parte executada, impugnando o montante indicado pela parte exequente. Sustentou que o débito originário era de R$ 346,23 e que não teria sido apresentada memória discriminada apta a demonstrar a evolução da dívida até o valor de R$ 870,98. Requereu, dessa forma, a revisão dos cálculos e o desbloqueio dos valores constritos em excesso, notadamente aqueles impenhoráveis (fls. 48/52). É a síntese do necessário. Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo da executada nos autos, fica suprida sua citação (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Nada obstante, a hipótese é de acolhimento parcial. No tocante aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, verifica-se que foram atingidos ativos financeiros da parte executada em diferentes instituições, em montante superior ao valor que ensejou a ordem de bloqueio. Relativamente à quantia de R$ 477,80 boqueada junto ao Banco Santander, os documentos acostados a fls. 29/33 demonstram que a executada mantém caderneta de poupança junto à referida instituição financeira e que o saldo nela existente correspondia a R$ 490,91, quantia manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tratando-se de numerário depositado em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos, incide a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo, no caso, elementos que autorizem o afastamento da proteção legal. Impõe-se, portanto, o desbloqueio da quantia de R$ 477,80 constrita junto ao Banco Santander. De igual modo, devem ser liberadas as quantias de R$ 3,98, R$ 2,08 e R$ 0,39, bloqueadas, respectivamente, junto ao Banco Itaú, Mercado Pago e PicPay, por se mostrarem manifestamente irrisórias, não apresentando sua manutenção utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, a quantia de R$ 477,80 bloqueada junto ao Banco do Brasil, deverá ser convertida em penhora. Com efeito, os extratos apresentados pela própria executada demonstram a efetivação do bloqueio judicial, em 22.7.2025, no referido montante, junto à conta corrente mantida naquela instituição financeira (fls. 30). Não houve demonstração de que referido numerário esteja abrangido por qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não havendo, ademais, insurgência da executada quanto à manutenção da constrição desse numerário para garantia da execução. Assim, mantenho a constrição da quantia de R$ 477,80 realizada junto ao Banco do Brasil, convertendo-a em penhora, cabendo à Serventia proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, não comporta acolhimento, por ora, o pedido da parte exequente de levantamento do montante que afirma devido. Com efeito, embora a Municipalidade tenha informado que o débito atualizado, em 24.3.2026, corresponde a R$ 870,98, não apresentou memória discriminada que permita aferir, de forma objetiva, a evolução da dívida desde o ajuizamento da execução, limitando-se à apresentação do valor atualizado. A circunstância de o débito ter sido indicado na distribuição pelo valor de R$ 477,80 não significa que tenha permanecido inalterado durante o curso da execução, uma vez que sobre ele incidem os consectários previstos no título e na legislação pertinente até a efetiva satisfação. De igual modo, a simples comparação entre o principal histórico das CDAs e o valor atualmente indicado pela exequente não é suficiente, por si só, para caracterizar excesso de execução. Todavia, diante da impugnação específica formulada pela executada quanto à evolução do débito, mostra-se indispensável a apresentação de demonstrativo que permita verificar os critérios empregados pela parte exequente, inclusive porque as certidões de dívida ativa fazem referência à legislação municipal pertinente à atualização monetária e aos juros incidentes. Além disso, deverá ser discriminada a verba relativa aos honorários advocatícios fixados em 10% na decisão inicial, de modo a possibilitar a identificação do principal, dos encargos incidentes sobre a dívida e da verba sucumbencial, evitando-se, inclusive, eventual duplicidade em sua apuração. Dessa forma, antes de qualquer levantamento em favor da parte exequente, deverá esta apresentar memória discriminada e atualizada do débito, a partir da data da distribuição da presente execução fiscal, tomando por base o valor então indicado na inicial e demonstrando a evolução do crédito até a data da nova conta, com indicação dos índices de correção monetária aplicados, dos juros incidentes e respectivas taxas e períodos, bem como dos demais encargos eventualmente acrescidos, com indicação de sua respectiva base legal. Deverá, ainda, discriminar, em apartado, os honorários advocatícios fixados em 10% na decisão inicial, indicando sua respectiva base de cálculo e atualização. Somente após a apresentação da memória discriminada e a manifestação da parte executada será possível aferir o montante efetivamente devido, eventual excesso de execução, a existência de saldo remanescente e o valor passível de levantamento pela parte exequente. Assim, acolho parcialmente a insurgência apresentada pela parte executada, para: (a) determinar o desbloqueio da quantia de R$ 477,80 constrita junto ao Banco Santander, por se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança; (b) determinar o desbloqueio das quantias de R$ 3,98, R$ 2,08 e R$ 0,39, bloqueadas, respectivamente, junto ao Itaú, Mercado Pago e PicPay, diante da irrisoriedade dos valores; (c) manter a constrição da quantia de R$ 477,80 junto ao Banco do Brasil, convertendo-a em penhora, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial, nos termos da deliberação; (d) indeferir, por ora, o pedido de levantamento formulado pela parte exequente; e, por fim, (e) determinar à parte exequente que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, a partir da data da distribuição da execução, tomando por base o valor então indicado na inicial e observando os critérios estabelecidos na fundamentação, discriminando, ainda, em apartado, os honorários advocatícios fixados em 10%, com indicação da respectiva base de cálculo. Apresentada a memória, faculto manifestação da parte executada, no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida. Providencie a Serventia o necessário ao desbloqueio dos valores acima especificados. Intimem-se. Taubaté, 31 de agosto de 2026. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP)

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