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1535731-75.2023.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1535731-75.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GABRIEL SPOZINI SALVADOR - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa Gabriele Martiliano Salvador Morita, OAB/SP nº: 509.085. (s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à devida e completa qualificação da testemunha indicada à fl. 154 apenas como "vendedor da motocicleta", fornecendo obrigatoriamente: a) nome civil completo; b) número do documento de identidade (RG); c) número de inscrição no CPF; d) endereços residencial e comercial completos e atualizados; e) número de telefone para contato; f) endereço de correio eletrônico (e-mail), bem como informe se a referida testemunha comparecerá espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial. O descumprimento da presente determinação implicará na preclusão do direito de ouvir a testemunha, conforme disposto no artigo 406, § 3 o, do Código de Processo Penal. - ADV: GABRIELE MARTILIANO SALVADOR MORITA (OAB 509085/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1535731-75.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GABRIEL SPOZINI SALVADOR - 1. Recebida a denúncia (fls. 138/139), a defesa constituída pelo réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 147/156). Considera-se, assim, suprida a falta da citação pessoal do acusado, nos termos do art. 570, do CPP. Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, as teses defensivas confundem-se com o mérito da imputação, que demandam instrução processual e serão apreciadas oportunamente. Assim, havendo elementos informativos mínimos acerca da materialidade e indícios de autoria aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 19 de outubro de 2026, às 14:15 horas, a ser realizada de forma virtual. As partes deverão acessar à sala virtual em que ocorrerá a audiência por meio do link de acesso ou escaneando o QR Code presentes ao final desta decisão, atentando-se às orientações ali constantes. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação virtual, é facultado às partes comparecerem presencialmente em juízo para o ato. 3. Intimem-se a(s) vítima(s), se houver, bem como as testemunhas de acusação e de defesa, se arroladas, e o(a)(s) ré(u)(s), requisitando-se quando necessário, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso e participação na audiência remota, caso haja dificuldade no acesso ao QR Code abaixo. A certidão de cumprimento da intimação deverá ser liberada nos autos em até 48 horas antes da audiência. Em havendo vítimas ou testemunhas residentes fora do estado de São Paulo, desde já, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se as partes da expedição. Providencie a z. Serventia a juntada de laudos e certidões ainda porventura faltantes requeridos pelo Ministério Público até a data da audiência. 4. No mais, INTIME-SE a douta Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à devida e completa qualificação da testemunha indicada à fl. 154 apenas como "vendedor da motocicleta", fornecendo obrigatoriamente: a) nome civil completo; b) número do documento de identidade (RG); c) número de inscrição no CPF; d) endereços residencial e comercial completos e atualizados; e) número de telefone para contato; f) endereço de correio eletrônico (e-mail), bem como informe se a referida testemunha comparecerá espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial. O descumprimento da presente determinação implicará na preclusão do direito de ouvir a testemunha, conforme disposto no artigo 406, § 3o, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELE MARTILIANO SALVADOR MORITA (OAB 509085/SP)

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