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TJSP · 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
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MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NATHALIA AFONSO SANTANA, Solteiro, Autônoma, RG 37188342, CPF 479.903.548‑70, pai ROGERIO DE OLIVEIRA SANTANA, mãe INDIARA AFONSO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 27/10/1994, com endereço à Rua Santo Antero, 346, Penha, R. SANTO ANTERO, CEP 03637-050, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º (duas vezes) c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 71 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1535595‑98.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial nos dias 19 e 20 de agosto de 2021, na Rua Dulce, 288, Carrão, nesta cidade, NATHÁLIA AFONSO SANTANA e BRENDA APARECIDA DA SILVA, qualificadas a fls. 15 e 07, previamente ajustadas e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obtiveram, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 19.350, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Consta ainda, que no dia 26 de agosto de 2021, no mesmo endereço supra, BRENDA APARECIDA DA SILVA, previamente ajustada e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obteve, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 13.000,00, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Consta ainda, que no dia 02 de agosto de 2021, no mesmo endereço supra, FELIPE FERREIRA DA SILVA, previamente ajustado e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obteve, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 9.000,00, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, agentes não identificados, visando aplicar golpes através do WhatsApp em pessoas idosas, ajustaram‑se com os denunciados, para que estes fornecessem suas contas bancárias para a transferência dos valores da indevida vantagem econômica. Assim, Nathália forneceu os dados de sua conta Itaú 5585/25016-9, Brenda de sua conta CEF 0241/923390047-4 e Felipe Ferreira da Silva de sua conta Itaú 0038/ 22343-4. No dia 19 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados contatou a vítima pelo WhatsApp e passando‑se pela sobrinha desta, pediu dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu, conforme solicitado, R$ 8.850,00 para a conta indicada em nome de Nathália, supra indicada. No dia 20 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou pelo WhatsApp pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 10.500,00 para a conta indicada em nome de Nathália, supra indicada. A totalidade do valor que ingressou na conta de Nathália foi transferida para conta de titularidade de Brenda, sendo o valor sacado e dividido entre os investigados e seus comparsas. No dia 26 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou por WhatsApp, pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 13.000,00 para a conta supra indicada em nome de Brenda. O valor que ingressou na conta desta, parte foi sacado, parte transferido a terceiros, mas em sua totalidade, dividido entre os comparsas. No dia 02 de setembro de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou por WhatsApp, pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 9.000,00 para a conta supra indicada em nome de Felipe O valor que ingressou na conta deste foi sacado e dividido entre os comparsas. Após os fatos, ao conversar com sua sobrinha, a vítima descobriu que havia caído num golpe e registrou ocorrência policial. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência NATHÁLIA AFONSO SANTANA como incursa no artigo 171, §4º c.c. artigo 29, por duas vezes c.c. artigo 71 todos do CP, BRENDA APARECIDA DA SILVA como incursa noartigo 171, §4º c.c. artigo 29, por três vezes c.c. artigo 71 todos do CP e FELIPE FERREIRA DA SILVA como incursos no artigo 171, §4º c.c. artigo 29 ambos do CP e requeiro a instauração do processo penal devido, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal e requeiro a instauração do processo penal devido, recebendo‑se a denúncia, citando‑os, abrindo‑se oportunidade para oferecimento de defesa escrita, ratificando‑se o recebendo da inicial, designando‑se audiência para a oitiva da vítima e das testemunhas do rol abaixo, interrogando‑os e seguindo o feito até final condenação. Requeiro ainda, a fixação do valor mínimo para a reparação do dano – R$ 41.350,00 a ser atualizado – nos moldes do artigo 387, IV do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TJSP · 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
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MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELIPE FERREIRA DA SILVA, Solteiro, Ajudante de Serralheiro, RG 37432961, CPF 510.697.308‑23, pai EDY FERREIRA DA SILVA, mãe FLAVIA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida 08/06/1999, com endereço à Rua Madeira, 95, Canindé, RUA MADEIRA, CEP 03033-040, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1535595‑98.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial nos dias 19 e 20 de agosto de 2021, na Rua Dulce, 288, Carrão, nesta cidade, NATHÁLIA AFONSO SANTANA e BRENDA APARECIDA DA SILVA, qualificadas a fls. 15 e 07, previamente ajustadas e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obtiveram, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 19.350, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Consta ainda, que no dia 26 de agosto de 2021, no mesmo endereço supra, BRENDA APARECIDA DA SILVA, previamente ajustada e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obteve, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 13.000,00, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Consta ainda, que no dia 02 de agosto de 2021, no mesmo endereço supra, FELIPE FERREIRA DA SILVA, previamente ajustado e com unidade de desígnios com agentes não identificados, obteve, em proveito comum, indevida vantagem econômica no valor de R$ 9.000,00, em prejuízo de Yoshio Uehara, 76 anos, induzindo‑o em erro mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, agentes não identificados, visando aplicar golpes através do WhatsApp em pessoas idosas, ajustaram‑se com os denunciados, para que estes fornecessem suas contas bancárias para a transferência dos valores da indevida vantagem econômica. Assim, Nathália forneceu os dados de sua conta Itaú 5585/25016-9, Brenda de sua conta CEF 0241/923390047-4 e Felipe Ferreira da Silva de sua conta Itaú 0038/ 22343-4. No dia 19 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados contatou a vítima pelo WhatsApp e passando‑se pela sobrinha desta, pediu dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu, conforme solicitado, R$ 8.850,00 para a conta indicada em nome de Nathália, supra indicada. No dia 20 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou pelo WhatsApp pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 10.500,00 para a conta indicada em nome de Nathália, supra indicada. A totalidade do valor que ingressou na conta de Nathália foi transferida para conta de titularidade de Brenda, sendo o valor sacado e dividido entre os investigados e seus comparsas. No dia 26 de agosto de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou por WhatsApp, pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 13.000,00 para a conta supra indicada em nome de Brenda. O valor que ingressou na conta desta, parte foi sacado, parte transferido a terceiros, mas em sua totalidade, dividido entre os comparsas. No dia 02 de setembro de 2021, um dos comparsas dos denunciados, novamente se passando pela sobrinha da vítima, a contatou por WhatsApp, pedindo dinheiro emprestado. Induzida em erro, a vítima transferiu R$ 9.000,00 para a conta supra indicada em nome de Felipe O valor que ingressou na conta deste foi sacado e dividido entre os comparsas. Após os fatos, ao conversar com sua sobrinha, a vítima descobriu que havia caído num golpe e registrou ocorrência policial. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência NATHÁLIA AFONSO SANTANA como incursa no artigo 171, §4º c.c. artigo 29, por duas vezes c.c. artigo 71 todos do CP, BRENDA APARECIDA DA SILVA como incursa noartigo 171, §4º c.c. artigo 29, por três vezes c.c. artigo 71 todos do CP e FELIPE FERREIRA DA SILVA como incursos no artigo 171, §4º c.c. artigo 29 ambos do CP e requeiro a instauração do processo penal devido, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal e requeiro a instauração do processo penal devido, recebendo‑se a denúncia, citando‑os, abrindo‑se oportunidade para oferecimento de defesa escrita, ratificando‑se o recebendo da inicial, designando‑se audiência para a oitiva da vítima e das testemunhas do rol abaixo, interrogando‑os e seguindo o feito até final condenação. Requeiro ainda, a fixação do valor mínimo para a reparação do dano – R$ 41.350,00 a ser atualizado – nos moldes do artigo 387, IV do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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