2026-09-16 · TJSP
Processo 1535348-65.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1) Considerando o trânsito nos embargos 1001864-82.2020.8.26.0090, cumpra-se a r. sentença, com a imediata baixa da parte excluída no histórico. Desde logo determino o levantamento de eventuais penhoras e a restituição de eventuais depósitos relativos à garantia que tenha recaído sobre o patrimônio da parte excluída, devendo a Serventia expedir o necessário. Sendo o caso de depósito a ser restituído, fica a parte intimada, caso ainda não o tenha feito, a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Havendo sucumbência, o cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, observadas as disposições aplicáveis e conforme decidido nos autos dos embargos. 2) No mais, prossiga-se a execução em relação à parte remanescente. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), EMILE LONGO DE SOUZA (OAB 226927/SP)