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1534779-92.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1534779-92.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHRYSTOPHE RENZZO PINHEIRO MEIRA ROCHA - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) para ciência do Termo de Audiência de fls. 130/131. - ADV: ALAN PINTO JANUÁRIO (OAB 181885/RJ), GABREL VITORINO DA SILVA (OAB 234223/RJ)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal

    Processo 1534779-92.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHRYSTOPHE RENZZO PINHEIRO MEIRA ROCHA - Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas, formulado pela defesa constituída do réu CHRYSTOPHE RENZZO PINHEIRO MEIRA ROCHA. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já fundamentado na decisão proferida em 06 de agosto de 2026 (fls. 90/92), não houve qualquer alteração fática ou jurídica do quadro processual apta a autorizar a reavaliação da custódia cautelar anteriormente decretada. Permanecem integralmente hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), especialmente a garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (119 porções de cocaína, 136 de maconha e 50 de derivados de cannabis), circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma processual penal. Ademais, a instrução processual segue regular tramitação, com audiência de instrução, debates e julgamento já designada para data próxima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e mantenho a segregação cautelar de CHRYSTOPHE RENZZO PINHEIRO MEIRA ROCHA. No mais, aguarde-se a realização da audiência virtual designada. - ADV: ALAN PINTO JANUÁRIO (OAB 181885/RJ), GABREL VITORINO DA SILVA (OAB 234223/RJ)

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