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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321532/SP (2026/0292431-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:J L C
ADVOGADO:MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO - SP367469
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J. L. C., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 252-273):
"Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Recurso defensivo. Estupro de vulnerável. Desprovimento".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 71 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "[a] defesa técnica foi prejudicada no curso do processo, especialmente quanto à análise crítica do depoimento especial da vítima, instrumento com especificidades técnicas que impossibilitou o contraditório pleno. A ausência de oportunidade efetiva de reexame ou contradita comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa" (fl. 293); (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Assevera que apenas a a palavra da vítima e o relato de seus familiares amparam o decreto condenatório; (III) deve ser afastada a continuidade delitiva, pois "a narrativa é imprecisa quanto ao número de atos e suas datas específicas" (fls. 302-303); (IV) a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Com contrarrazões (fls. 354-378), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 394-398), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do agravo e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 470-474).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale salientar que por ocasião do juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, no que diz respeito ao pedido de desclassificação do crime imputado ao recorrente (art. 217-A do CP) para a figura prevista no art. 215-A do CP, sob o fundamento de que a decisão guerreada se ajusta ao que foi decidido no REsp 1.959.967/SC (Tema 1.121), julgado de acordo com o regime dos recursos repetitivos (fls. 394-398). Desse modo, esse ponto da insurgência não será objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deveria ter sido discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local.
Trata-se de determinação expressa do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, explicada didaticamente no enunciado nº 77 do CJF:
"Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".
Com a mesma orientação, no âmbito desta Corte Superior, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. O recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou a Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não bastam a reprodução das razões do especial e (ou) a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles.
É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.955.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
"Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tese repetitiva. Súmula 182/STJ. Agravo IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC é cabível para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva; e se, nos demais pontos, o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos de inadmissão daquele recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva, sendo necessário agravo interno na Corte local.
4. Quanto aos pontos não abrangidos pela tese repetitiva, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão então agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.015.548/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020".
(AgRg no AREsp n. 2.995.660/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto às demais questões, o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido nessa parte. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a tese de cerceamento de defesa, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Acrescente-se, ainda, que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que na "ocasião em que se colheu o depoimento especial da ofendida, o réu e sua defensora se faziam presentes. Nessa oportunidade, ao contrário do alegado, a advogada do acusado teve a oportunidade de formular questionamentos para que, intermediados pela servidora do setor técnico, fossem respondidos" (fl. 255). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
[...]
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Em relação aos pedidos absolutório e de ausência de caracterização da continuidade delitiva, o Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, para manter a condenação. Vale destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 263-273):
"Ao contrário do afirmado pela defesa, a prova é robusta, isto porque, quando se trata de crime que não deixa vestígios, circunscrevendo-se a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a palavra das vítimas ganha especial relevo, notadamente quando se trata, à época, de criança de pouca idade que, jamais, teria a pretensão de prejudicar deliberadamente qualquer pessoa, como no caso, tudo em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos.
[...]
Entretanto, na realidade, o que importa é a firmeza e coerência nas palavras da vítima, fato que se verifica de maneira inconteste no caso em testilha, tendo ela relatado os abusos a que foi submetida com riqueza de detalhes. Vale ressaltar aqui que, seja ato sexual completo ou ato libidinoso, de um modo ou de outro, felizmente nossa lei foi alterada e considera estupro qualquer delas.
Sem embargo, note-se que as firmes declarações da vítima são firmes e foram corroboradas pelos depoimentos de sua genitora e de sua avó tutelar.
[...]
Diante da prática de diversos atos libidinosos contra a ofendida, com mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução, correto o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
[...]
Destarte, deflui-se que o conjunto probatório amealhado se afigura harmonioso, tornando inconteste a responsabilidade do réu pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, descritos na exordial acusatória, de maneira que nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa e macular a demonstração da ilicitude de suas condutas. Refuta-se, assim, a tese de insuficiência probatória".
Assim, a inversão do julgado, nos respectivos pontos (tese absolutória e de caracterização da continuidade delitiva), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescento que, conforme o entendimento deste STJ, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame que dela fizerem as instâncias ordinárias. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu o delito que lhe foi imputado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação.
3. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida.
Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Por fim, vale destacar que a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios, como no caso. A propósito:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
[...]
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Precedentes.
12. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS