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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1534350-92.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Cornado Marte Neto - Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada por PAULO CORNADO MARTE NETO (fls. 26/34), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Alega, como tese principal, a natureza alimentar da quantia de R$ 50.000,00, correspondente à pensão alimentícia mensal que recebe de seu genitor em cumprimento de acordo judicialmente homologado pela 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, montante creditado em sua conta em 19/08/2026 e bloqueado no dia imediatamente seguinte, com amparo no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por serem inferiores a quarenta salários mínimos, sustentando a extensão da proteção a contas correntes. Requereu o desbloqueio integral das quantias alcançadas pela ordem judicial. Juntou procuração e documentos (fls. 43/58). Conforme extrato do SISBAJUD de fls. 15/19, a ordem de bloqueio eletrônico resultou em constrição parcial no montante total de R$ 54.080,70, assim distribuído: R$ 51.283,66 junto ao Banco Inter; R$ 2.628,70 junto ao Itaú Unibanco S.A.; R$ 141,71 junto ao Banco XP S.A.; R$ 26,52 junto ao Banco BTG Pactual S.A.; e R$ 0,11 junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854 do Código de Processo Civil. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Antes de examinar especificamente os fundamentos invocados pelo executado, cumpre anotar a premissa que rege toda a matéria: nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito o correspondente ônus da prova. Tratando-se o dinheiro do bem preferencialmente sujeito à constrição executiva, por força da ordem legal de prioridade (art. 835, I, do CPC; art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), a impenhorabilidade invocada pelo executado configura fato impeditivo à efetivação da penhora, cujo ônus probatório, por consequência, também lhe compete (art. 373, II, e art. 854, § 3º, I, do CPC). Não se trata, portanto, de simples alegação de verossimilhança, mas de comprovação cabal e específica, mediante documentação idônea e contemporânea ao ato de constrição, sob pena de se frustrar a efetividade da execução fiscal e de se admitir blindagem patrimonial genérica, dissociada da real natureza dos valores bloqueados. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC Sustenta o executado que a verba bloqueada possui natureza alimentar, decorrente de pensão alimentícia, estando protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A juntada do extrato bancário que demonstre o crédito e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise, uma vez que, embora o SISBAJUD indique a instituição financeira e o montante atingido, não apresenta a movimentação individualizada da conta nem revela a formação do saldo. Tais informações devem ser comprovadas pela parte, pois não estão disponíveis ao Juízo. Na hipótese, o executado logrou comprovar a existência de obrigação alimentar judicialmente estabelecida perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, bem como o pagamento habitual de pensão alimentícia por seu genitor. Os comprovantes de fls. 26/28 demonstram que, em 19/08/2026, foi creditada na conta do devedor mantida junto ao Banco Inter a quantia de R$ 50.000,00, tendo a ordem SISBAJUD alcançado referida conta no dia imediatamente seguinte (20/08/2026), bloqueando R$ 51.283,66. A imediata sucessão cronológica entre o depósito da prestação alimentar e a efetivação da constrição demonstra de forma cabal que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) consistia precisamente na verba alimentar recém-ingressada, não tendo havido lapso temporal que indicasse a desnaturação do caráter alimentar do montante ou sua conversão em reserva patrimonial desvinculada das necessidades correntes de manutenção. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 50.000,00 bloqueado junto ao Banco Inter, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, determinando-se a respectiva liberação. Diante disso, resta prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de aplicação do art. 833, X, do CPC em relação a essa quantia. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC O executado sustenta, subsidiariamente, que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, pleiteando o desbloqueio das demais quantias constritas, que totalizam R$ 4.080,70 (compreendendo R$ 1.283,66 remanescentes no Banco Inter; R$ 2.628,70 no Itaú Unibanco S.A.; R$ 141,71 no Banco XP S.A.; R$ 26,52 no Banco BTG Pactual S.A.; e R$ 0,11 no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.). O art. 833, X, do Código de Processo Civil reputa impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. De acordo com a orientação pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.330.567/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC aplica-se não apenas à caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, conforme entendimento da Corte Especial (REsp 1.677.144/RS), quando a constrição alcança conta-corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao executado comprovar que o montante constitui reserva contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.235 dos Recursos Repetitivos, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade de manifestação após o ato de constrição, sob pena de preclusão. No caso em tela, a manifestação protocolada tempestivamente afasta a preclusão temporal. Nesse sentido: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114374-34.2019.8.26.0000; Rel. Itamar Gaino; j. 11/09/2019) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, estabeleceu as seguintes premissas: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a', acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024) No caso dos autos, a circunstância de o montante remanescente ser inferior a quarenta salários mínimos não basta para conferir impenhorabilidade automática às quantias mantidas em conta-corrente e aplicações, pois a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil depende da demonstração concreta da finalidade protetiva atribuída ao numerário. O executado não juntou aos autos os extratos bancários das contas atingidas junto ao Itaú Unibanco S.A., Banco XP S.A., Banco BTG Pactual S.A. e PicPay Bank, tampouco demonstrou a composição do saldo remanescente existente no Banco Inter que superou o montante comprovado da pensão alimentícia. Sem a juntada de extratos bancários completos e contemporâneos que permitam estabelecer a origem e a evolução dos recursos, não é possível aferir se as quantias constituíam reserva contínua e duradoura destinada à garantia do mínimo existencial. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 373, II, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da penhora sobre o saldo remanescente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bloqueado junto Banco Inter, correspondente à pensão alimentícia percebida pelo executado Paulo Cornado Marte Neto, identificada nos comprovantes acostados aos autos, por sua natureza alimentar, e determino a imediata liberação através de comando no sistema, caso a transferência ainda não tenha sido efetuada, ou através de MLE, caso a transferência já tenha sido efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1), que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. Mantenho a constrição sobre a quantia remanescente, no valor de R$ 4.080,70, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial. Como a penhora remanescente é insuficiente, ficam as partes devidamente intimadas de que os embargos somente serão admitidos após a garantia integral e de que, no caso de protocolo prematuro, serão rejeitados liminarmente com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mais, concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento, preferencialmente na via administrativa, ou complemente a penhora e garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Especial nº 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO (OAB 265766/SP)