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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Processo 1533886-62.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RINAN HELBER DE LIMA BORGES - - ALEX DOMINGUES ALMEIDA - - WELLINGTON DE MORAIS CALDAS - - GABRIEL WINKELMANN - CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA e outro - Vistos. Conforme se extrai dos autos, os corréus RINAN HELBER DE LIMA BORGES, ALEX DOMINGUES DE ALMEIDA, WELLINGTON DE MORAIS CALDAS e GABRIEL WINKELMANN celebraram Acordos de Não Persecução Penal (fls. 268/270), tendo cumprido integralmente as obrigações neles avençadas, o que ensejou a declaração de extinção de suas punibilidades às fls. 364, 397/398, 502/503 e 586/587. Entre as condições pactuadas nos acordos figurava o pagamento de valores, parte dos quais destinada à reparação do dano à vítima o Banco Santander. Na decisão de fls. 352/353, ficou consignado que, na hipótese de impossibilidade de localização da vítima ou de recusa no recebimento, os valores deveriam ser revertidos em favor da AACD Associação de Assistência à Criança Deficiente. O extrato juntado às fls. 811/813 demonstra que ainda há saldo disponível em contas judiciais vinculadas aos presentes autos, gerenciadas pelo Portal de Custas do TJSP, conforme certificado pela Serventia às fls. 814. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, às fls. 819, requereu que, transcorrido o prazo legal sem pedido de restituição, os valores fossem revertidos em favor do FUNPEN Fundo Penitenciário Nacional. Decido. O pedido ministerial não comporta acolhimento. Com efeito, a destinação dos valores ao FUNPEN não encontra amparo nos termos dos acordos celebrados, tampouco na decisão que os homologou. Ao contrário, a determinação judicial expressamente consignada às fls. 352/353 previu, para a hipótese em apreço, a reversão dos valores em favor da AACD, entidade filantrópica de reconhecida atuação social, cujo papel substitutivo à vítima foi expressamente deliberado por este Juízo. A modificação unilateral da destinação originalmente fixada, sem qualquer alteração das balizas que nortearam a homologação dos acordos, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear a execução dos acordos penais. Ante o exposto, DETERMINO que os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme extrato de fls. 811/813, sejam transferidos em favor daAACD Associação de Assistência à Criança Deficiente, nos termos do quanto decidido às fls. 352/353. Providencie a Serventia as diligências necessárias para a transferência dos saldos disponíveis. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP), RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
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