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Processo 1533827-32.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Estaduais - Kgt Transportes Ltda - Vistos. Este processo veio à conclusão deste magistrado para auxílio do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais deste Tribunal de Justiça. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICAO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de KGT TRANSPORTES EIRELI, visando o recebimento de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas à inicial. Às fls. 41/71, a exequente requereu a penhora de 0,5% dos créditos presentes e futuros da executada perante seus clientes, mediante depósito dos respectivos valores em conta judicial, até o limite do débito executado. Juntou documentos, fls. 72/81. Deferido o pedido, fls. 82/83. O executado compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, às fls. 92/138, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em percentual superior à Taxa Selic, a nulidade das CDAs por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, deficiência na indicação da origem do débito, fundamento legal, composição dos valores e critérios de cálculo dos encargos, pelo caráter confiscatório da multa aplicada de forma excessiva e desproporcional em relação ao débito tributário, bem como aduz a prescrição, e a prescrição intercorrente. Dessa forma, requer o efeito suspensivo para suspensão dos efeitos de constrição. A FESP apresentou impugnação a exceção de pré-executividade às fls. 167/179. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para arguição de nulidades do título que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Nesse sentido: [...] Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação" . (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada por prova documental pré-constituída. EMENTA: TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 que rejeitou a exceção de pré-executividade AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pois bem. No caso, a CDA indica com clareza que: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79) Desta feita, não se cogita na incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade rejeitada Pedido de declaração de nulidade da CDA Descabimento - Lançamento - O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária - Cobrança do débito com juros pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 16.497/2017, conforme se verifica nas CDAs que instruem a inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105862-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Taxa de juros de mora equivalência à taxa Selic Aplicação da Lei 16.497/2017 Expressa Abusividade de juros não demonstrada neste momento Necessidade de dilação probatória Exceção de pré-executividade que deve ser rejeitada Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável acolhimento de exceção de pré-executividade, com base na ilegalidade da taxa de juros calculada acima da taxa Selic, se a CDA expressamente menciona a Lei 16.497/2017, que impõe cálculo de juros com equivalência à taxa Selic. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021761-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). Desse modo, a controvérsia suscitada pela executada acerca da impossibilidade de aplicação de juros superiores à Taxa Selic, com fundamento na Lei nº 13.918/2009, não encontra correspondência nos débitos ora executados, pois, conforme se extrai das próprias CDAs, os encargos moratórios foram calculados de acordo com a legislação vigente a partir de novembro de 2017, mediante a utilização da Taxa Selic. Portanto, não se identifica qualquer cobrança de juros de mora em percentual superior à Taxa Selic que justifique o recálculo do débito, tampouco a necessidade de substituição ou retificação das CDAs. Os precedentes invocados, embora reconheçam a impossibilidade de cobrança de juros superiores à Selic quando incidente a sistemática da Lei nº 13.918/2009, não se aplicam à hipótese dos autos, justamente porque os débitos em questão estão submetidos à legislação posterior, que já estabeleceu a Taxa Selic como parâmetro para os juros moratórios. Dessa forma, não há excesso a ser afastado nem ilegalidade nos encargos discriminados nas CDAs, razão pela qual a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 não possui aptidão para alterar o valor dos créditos executados. Como é cediço, o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece expressamente a vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, princípio que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, também se aplica às multas de natureza tributária, especialmente quando assumem caráter excessivamente gravoso em relação à obrigação principal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as multas tributárias, inclusive as de natureza punitiva, estão sujeitas à limitação decorrente da vedação ao confisco, não podendo ultrapassar patamar que implique desproporção manifesta em relação ao valor do tributo devido. A jurisprudência da Corte tem adotado, como parâmetro para a multa punitiva, o limite de 100% do valor da obrigação principal, ressalvadas as particularidades de cada hipótese. Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014) No caso em análise, portanto, a multa aplicada deve ser examinada sob a perspectiva da proporcionalidade e da vedação ao confisco, considerando-se a natureza da infração, o valor da obrigação tributária e o montante efetivamente exigido a título de penalidade. Eventual excesso que ultrapasse os limites admitidos pela jurisprudência constitucional deverá ser afastado ou reduzido, preservando-se, contudo, a exigibilidade do crédito tributário no montante que se mostrar juridicamente adequado. Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA" (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010). Em igual sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Embargos à Execução Fiscal AIIM referente à creditamento de ICMS baseado em notas fiscais emitidas por empresa posteriormente declarada inidônea Creditamento ilegítimo, ante a não comprovação das operações mercantis, em contexto de ônus probatório da contribuinte Documentação fiscal incompleta e inidônea, desacompanhada, inclusive de prova suficiente da efetivação do negócio (referente, por exemplo, ao transporte das mercadorias, a prova da origem da mercadoria e a dificuldade em vincular os pagamentos com as notas fiscais) Multa punitiva aplicada em mais de 300% (trezentos por cento) do valor da obrigação principal em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Excesso configurado Necessidade de redução para o patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido Multa punitiva que não tem feição confiscatória, desde que reduzida para 100% do valor do crédito principal Precedentes jurisprudenciais Havendo disposição específica, que no caso é a Lei Estadual nº 10.175/98, deixa de ser aplicado o art. 161, § 1º, do CTN, em relação aos juros de mora - Taxa SELIC Admissibilidade Aplicação da Lei nº 13.918/2009 Legalidade não afastada, todavia, o percentual dos juros não deve ultrapassar a taxa Selic Desnecessidade de eventual anulação da CDA, em decorrência da possível limitação dos juros e da multa punitiva que deverão ser recalculados - Sentença de procedência reformada para parcial provimento, realinhando os encargos da sucumbência. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1006728-50.2017.8.26.0291, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) A multa fiscal, ainda que de natureza punitiva, integra o crédito tributário juntamente com o tributo devido, nos exatos termos do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a obrigação principal tem por objeto tanto o pagamento do tributo quanto da penalidade pecuniária, extinguindo-se ambos juntamente com o crédito dela decorrente. Por consequência, o art. 161 do CTN, ao determinar que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, aplica-se à totalidade do crédito, o que inclui a multa, e não apenas ao valor do tributo isoladamente considerado. Não há, portanto, a alegada multa de caráter confiscatório, mas sim regular aplicação da legislação tributária de regência, corroborada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso em análise, portanto, a multa aplicada deve ser examinada sob a perspectiva da proporcionalidade e da vedação ao confisco, considerando-se a natureza da infração, o valor da obrigação tributária e o montante efetivamente exigido a título de penalidade. Eventual excesso que ultrapasse os limites admitidos pela jurisprudência constitucional deverá ser afastado ou reduzido, preservando-se, contudo, a exigibilidade do crédito tributário no montante que se mostrar juridicamente adequado. Ademais, como é cediço, a CDA é um título formal que exige a presença dos requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com o intuito de assegurar o direito de ampla defesa ao executado, cabendo à Fazenda Pública obediência ao princípio da legalidade, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não cumprimento dos requisitos essenciais do Termo de Inscrição da Dívida Ativa acarreta sua nulidade: Apelação Cível - Tributário - Embargos à Execução Fiscal - Sentença de improcedência - Recurso pela embargante - Desprovimento de rigor. 1. Preliminar de nulidade da CDA - insubsistente - CDA que se reveste de todos os requisitos necessários à sua regularidade e permite ao contribuinte o conhecimento de seu teor e exercício de eventual defesa contra a exação. Inteligência do art. 202 do CTN. CDA que goza de presunção de liquidez e certeza. Inexistência de prova inequívoca em sentido contrário. CDA válida. 2. Nulidade da CDA e consequente nulidade da Execução Fiscal. Inocorrência. Desnecessidade de procedimento administrativo e notificação prévia. Auto lançamento. CDA regular e válida atendidos os requisitos do art. 202 do CTN. Preliminar rejeitada. (...) Sentença mantida - Apelação improvida, com fixação dos ônus de sucumbência". (TJSP - Apelação 0024361-16.2012.8.26.0114 - Rel. Sidney Romano dos Reis - 6ª Câmara de Direito Público - DJU: 07/04/2014). As CDAs identificam a devedora (KGT Transportes Eireli), CNPJ, endereço, valor originário de R$ 41.704,55, valor total, número do processo administrativo, data de inscrição, identificação da inscrição em dívida ativa e fundamento legal, no qual indica que o débito decorre de ICMS declarado e não pago, com indicação dos dispositivos da Lei nº 6.374/89, e discrimina os critérios de incidência dos juros de mora, da multa e da atualização do débito, o livro e a folha correspondentes. Assim, não há indícios que as CDAs acostas a inicial tenham vícios que ensejem a extinção da execução fiscal. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Em relação aos honorários advocatícios, inaplicável, na espécie, uma vez que o Tema 421 do STJ exige que a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito. Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do art. 927, CPC: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. - ADV: JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP)