Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1533806-56.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Campos Genovese - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Alexandre Campos Genovese, na qual noticia a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e requer o levantamento da constrição, a exclusão de seu nome do polo passivo e a aplicação de penalidades processuais à exequente. Alega que, por decisão de fls. 43/44, foi acolhida sua exceção de pré-executividade, reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a execução fiscal em relação a ele. Sustenta que, posteriormente, seu nome permaneceu indevidamente vinculado ao feito, culminando na expedição de nova carta de citação de fls. 63/64 e na ordem de bloqueio SISBAJUD documentada às fls. 73/75 e 82/86. A exequente, embora intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 51. É o relatório. Decido. A pretensão de levantamento da constrição merece acolhimento. A decisão de fls. 43/44 acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em relação ao requerente, ao fundamento de que sua retirada do quadro societário ocorreu antes do fato gerador do crédito executado, relativo à taxa de licença do exercício de 2015. A publicação do pronunciamento consta da certidão de fls. 46, sem notícia de recurso da Fazenda Pública nos documentos examinados. A documentação societária juntada às fls. 34/35 registra a retirada do requerente do quadro societário. A disciplina legal da responsabilidade do sócio retirante estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação da resolução da sociedade, nem, nos casos de retirada ou exclusão, das obrigações posteriores e em igual prazo enquanto não requerida a averbação. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. No caso concreto, a própria decisão de fls. 43/44 reconheceu que o prazo de responsabilidade do sócio retirante já havia se encerrado muito antes do fato gerador correspondente ao exercício de 2015. A conclusão alcançada naquele pronunciamento judicial não poderia ser superada por nova inclusão cadastral ou por atos executivos praticados contra a mesma pessoa. A responsabilidade pessoal de administradores, diretores ou representantes de pessoa jurídica, em matéria tributária, pressupõe crédito decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN e taxa de licença - Exercícios de 2017 a 2021 - Ajuizamento em 20.05.2022 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, exceto da conta poupança e reconheceu a legitimidade do executado para ocupar o polo passivo da execução fiscal - Alegação de ilegitimidade passiva por não figurar como sócio da empresa executada e não figura no polo passivo da execução fiscal, bem como os valores bloqueados são abaixo de 40 salários-mínimos - Empresa dissolvida em 2021 - Retirada da sociedade durante a ocorrência do fato gerador - Sócio retirante tem responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, pelo período de 2 (dois) anos após o desligamento - Inteligência do artigo 1.032 do Código Civil - Valor impenhorável, nos termos do art. 833, incisos X do CPC - STJ estendeu o entendimento do art. 833, X do CPC a todos os numerários poupados pelo executado, até o limite de 40 salários-mínimos - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21996704820248260000 Osasco, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 10/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2024) Não há, nestes autos, decisão posterior que tenha desconstituído o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerente. Ao contrário, a constrição foi realizada em seu CPF apesar da extinção da execução em relação a ele. Assim, a manutenção de qualquer bloqueio em seu patrimônio carece de título processual que a sustente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente reconhece a ilegitimidade do sócio retirante quando a retirada ocorre antes do fato gerador da obrigação, afastando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2013 a 2015 - Exceção de pré-executividade - Impossibilidade de redirecionar a execução em face de sócio que não faz mais parte da sociedade - Retirada da sócia da empresa executada antes do fato gerador - Inexistência de responsabilidade pelo pagamento do débito - Ilegitimidade passiva bem reconhecida - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20649909720228260000 SP 2064990-97.2022.8.26.0000, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) A ordem SISBAJUD deve, portanto, ser cancelada em relação ao requerente, com liberação integral de todo e qualquer valor efetivamente constrito em seu CPF no âmbito deste processo. O montante a ser liberado deverá corresponder exclusivamente ao valor que constar como bloqueado no sistema, consideradas eventuais respostas, reiterações, saldos remanescentes e instituições financeiras atingidas, sem adoção do valor indicado unilateralmente na petição quando divergente do detalhamento eletrônico. Quanto à pretendida aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido não comporta acolhimento neste momento. O art. 77, IV, do Código de Processo Civil impõe às partes e a todos os que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê multa para a violação dos deveres ali estabelecidos, conforme a gravidade da conduta. Todavia, a imposição das penalidades requer demonstração suficiente do comportamento subjetivo censurável e da conduta concreta imputável à parte. A jurisprudência tem afastado a multa quando não comprovados dolo ou culpa grave, não bastando a ocorrência de irregularidade processual ou de inércia para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No caso, embora seja manifesta a necessidade de correção do polo passivo e de imediata desconstituição do bloqueio, os elementos disponíveis não permitem concluir, com segurança, que a exequente tenha atuado deliberadamente para descumprir a decisão judicial ou constranger o requerente. A inclusão indevida pode ter decorrido de falha de atualização cadastral, de processamento ou de repetição de pedido formulado com base em dados antigos, sem prejuízo da necessidade de correção imediata do equívoco. Por essa razão, rejeito, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação caso sejam praticados novos atos contra o requerente após a regularização ora determinada. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a petição apresentada por Alexandre Campos Genovese; b) reconheço que o requerente não integra o polo passivo desta execução fiscal, em razão da decisão de fls. 43/44, devendo seu nome e CPF ser excluídos dos cadastros e registros do processo; c) determino o imediato cancelamento da ordem SISBAJUD dirigida ao CPF de Alexandre Campos Genovese e a liberação integral de todo valor efetivamente bloqueado em seu nome neste processo, inclusive eventuais valores mantidos em instituições financeiras distintas, expedindo-se as ordens eletrônicas necessárias com urgência; d) certifique a serventia, após o cumprimento, o valor total efetivamente desbloqueado e as instituições alcançadas pela ordem; e) retifique-se o cadastro processual, fazendo constar no polo passivo apenas a empresa Scheme Consultoria e Assessoria Ltda.-EPP e os demais executados que eventualmente permaneçam legitimamente vinculados ao feito, excluído Alexandre Campos Genovese; f) rejeito os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; g) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas para o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos executados remanescentes, vedada a formulação de novos atos constritivos contra Alexandre Campos Genovese. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP)