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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 1533128-10.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAULO APARECIDO DE ALMEIDA DE MATOS - - DOUGLAS VINICIUS CAVALCANTE MARTINS - - MARCOS SABOIA DA SILVA - - WEBSON PASSOS DE BARROS SANTOS - - EVERTON DE SOUZA DO AMOR DIVINO - - LUCAS BONFIM PEREIRA DE JESUS - - LUCAS BRITO RIBEIRO - - RICARDO FERREIRA SANTOS - 1. Fls. 1317/1319, 1328/1335 e 1341/1353: trata-se de pedidos de revogação das decisões que decretaram as prisões preventivas, apresentados pelas Defesas de MARCOS SABOIA DA SILVA, LUCAS BRITO RIBEIRO e EVERTON DE SOUZA DO AMOR DIVINO. MARCOS alega inexistirem elementos que o identifiquem como o interlocutor "Marquinhos", apontado apenas pela semelhança do prenome e por conhecer o corréu SAULO, invocando, ainda, sua primariedade. LUCAS BRITO aduz ter havido sua inserção genérica no polo passivo, que seu nome constaria do cadastro interno da facção como integrante excluído e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o relaxamento da prisão. EVERTON afirma que o único elemento a vinculá-lo à organização criminosa é a referência, em mensagens extraídas de aparelhos de terceiros, a prenome e vulgo, e que o boletim informativo da Secretaria da Administração Penitenciária demonstraria que jamais transitou pelas unidades prisionais nelas mencionadas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1339/1340 e 1358/1362). Os pedidos não comportam acolhimento. Com efeito, os requisitos legais para a manutenção das custódias cautelares, adrede explicitados, encontram-se presentes. O fumus commissi delicti é coincidente com o juízo positivo acerca do recebimento da denúncia (fls. 430/433) e de sua posterior ratificação (fls. 1079/1086), embasados nos elementos indiciários colhidos na fase preliminar investigativa. O momento não é para aprofundamento na análise de provas, porque a presente decisão cautelar se assenta em juízo de probabilidade. Quanto a EVERTON, a tese sequer constitui fato novo, porque já foi objeto de apreciação por este juízo (fls. 1079/1086), oportunidade em que se consignou que a certidão estadual de distribuições criminais do próprio acusado (fls. 819/826) documenta passagens pelos complexos prisionais de Belém e de Lavínia, corroboração objetiva que instaura controvérsia fática cuja solução, por dizer respeito à identidade do agente, reclama instrução. O boletim novamente juntado (fls. 1346/1353) não altera esse quadro. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública. A LUCAS BRITO e a EVERTON atribui-se a função de "disciplina" da organização na localidade, incumbindo-lhes, em tese, impor punições, fiscalizar condutas, assegurar o cumprimento das normas internas e participar do denominado "Tribunal do Crime"; a MARCOS, a guarda de drogas e a movimentação de valores, em contato com o núcleo gerencial. Diversamente do que se deu quanto aos corréus cujas prisões foram revogadas, cuja vinculação decorria de menção isolada lançada em diálogo de terceiro, as conversas que amparam a imputação de MARCOS foram extraídas do aparelho do próprio acusado (fl. 1309), não se cogitando, pois, de quebra de isonomia. Tampouco se cogita de excesso de prazo. Cuida-se de feito de complexidade acentuada, com oito acusados, cujo ciclo citatório somente se ultimou no mês de agosto de 2026 (fls. 1109 e 1300), estando a designação da audiência condicionada ao fornecimento dos contatos eletrônicos pelas Defesas, cujo prazo foi excepcionalmente restituído (fl. 1310) - sem que se caracterize mora imputável ao juízo. A primariedade e o atestado de comportamento carcerário, isoladamente considerados, não afastam a necessidade da cautela, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro os pedidos. 2. Certifique-se o decurso do prazo restituído no item 2 da decisão de fls. 1307/1311, bem como o cumprimento do ofício expedido nos termos do item 1 da decisão de fls. 1295/1296. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP), CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP), HELISON OBEDE AYRES DE BRITO (OAB 454123/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)
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