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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Processo 1532937-77.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FERNANDO OLIVEIRA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a FERNANDO OLIVEIRA SILVA a prática do crime previsto no artigo 306,caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa técnica do acusado apresentou petição de fls. 83/85 e resposta à acusação às fls. 86/92, arguindo preliminares e teses que, em suma, buscam a absolvição sumária do réu, sob o argumento principal de atipicidade da conduta, em face da conclusão do Laudo de Verificação de Embriaguez nº 239806/2026 (fls. 65/67), que teria afastado a alteração da capacidade psicomotora. A defesa também requereu a produção de provas, incluindo a requisição de gravações audiovisuais e a oitiva de testemunhas. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 100/101, pugnou pela rejeição do pedido de absolvição sumária, pela expedição dos ofícios para preservação e remessa das gravações audiovisuais, e pela postergação da análise da suspensão condicional do processo até a juntada da folha de antecedentes do Estado da Bahia. Passo a decidir. Da Análise das Teses Defensivas e do Pedido de Absolvição Sumária: Não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria que amparam a ação penal permanecem íntegros, e a análise aprofundada das teses defensivas, especialmente quanto à valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, constitui matéria de mérito a ser examinada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a conclusão pericial do Laudo de Verificação de Embriaguez, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a justa causa da ação penal. Cumpre ressaltar que o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, incluindo exame clínico, prova testemunhal, registros audiovisuais e outros meios legalmente admitidos. Dessa forma, a valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos constitui matéria de mérito, a ser examinada após a regular instrução processual. Assim, REJEITO o pedido de absolvição sumária. Das Diligências Requeridas: Considerando a relevância das imagens para a elucidação dos fatos e a necessidade de preservação da prova, especialmente diante do risco de perecimento iminente apontado pela defesa (fls. 84), e com a concordância do Ministério Público, DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios, com caráter de urgência, para: a) ASecretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo e à Guarda Civil Metropolitana, determinando a imediata preservação e a remessa a este Juízo das imagens captadas pelas câmeras corporais dos agentes ADENILSON MEDEIROS (RG 36.841.043-SP) e SIMIÃO GOMES DA SILVA NETO (RG 37.408.797-SP), bem como pelas câmeras embarcadas na viatura por eles utilizada, relativas ao dia 01 de junho de 2026, no período compreendido entre 17h00 e 19h00, no âmbito da operação denominada quebra-vidro, realizada sob o Viaduto Antônio Nakashima, Sé, nesta Capital. Dos ofícios deverá constar expressa advertência quanto à necessidade de suspensão de qualquer rotina de descarte ou sobrescrição automática das gravações até ulterior deliberação deste Juízo. b) ACompanhia de Engenharia de Tráfego (CET) e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para que procedam à preservação e remessa das imagens dos sistemas de videomonitoramento urbano que alcancem o Viaduto Antônio Nakashima e suas imediações, referentes ao dia 01 de junho de 2026, no mesmo período. Dos ofícios deverá constar expressa advertência quanto à necessidade de suspensão de qualquer rotina de descarte ou sobrescrição automática das gravações até ulterior deliberação deste Juízo. Após o atendimento das requisições, dê-se vista à defesa das imagens encaminhadas, assegurando-se o acesso em formato que permita sua reprodução integral. Defiro, ainda, a oitiva do médico legista Dr. Dilmar de Castro Filho, arrolado como testemunha de defesa. Da Folha de Antecedentes da Bahia e Suspensão Condicional do Processo: Verifico que a folha de antecedentes do réu no estado da Bahia foi reiteradamente solicitada e, conforme fls. 106/107, ainda não foi integralmente acostada aos autos. Considerando a importância desse documento para a análise de eventuais benefícios legais, como a suspensão condicional do processo, determino que se aguarde por mais 30 (trinta) dias a vinda da referida folha de antecedentes. Após o decurso desse prazo ou a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, caso preenchidos os requisitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVONE APARECIDA BOSSO GODOY (OAB 85130/SP), ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 393439/SP)