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Processo 1532863-19.2025.8.26.0014

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1532863-19.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vmp Papeis para Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto crédito de ICMS. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. Não há na CDA a nulidade apontada. A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. Quanto aos honorários advocatícios, os estabelecidos na decisão inicial, decorrem do artigo 827 do CPC:Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios no despacho inicial, que determinou a citação para pagamento ou indicação de bens em garantia, observou os exatos termos legais. Por outro lado, é preciso assentar que honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela FESP para a celebração de acordo extrajudicial, ou para pagamento administrativo de débitos inscritos, como remuneração a seus procuradores, conforme previsão legislativa própria, daí a diferença de cálculos entre os apresentados nos autos com os obtidos no sítio da credora (Sistema da Dívida Ativa). No que tange à alegação de nulidade parcial da multa por suposto caráter confiscatório, a matéria não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de multa moratória fixada no patamar de 20%, percentual que se encontra dentro dos parâmetros admitidos pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a multa moratória não ostenta natureza confiscatória quando limitada a 20% do valor do tributo devido, patamar reputado razoável e proporcional (RE 582.461/SP, Tema 214, e AgR no RE 754.554/GO). Como a penalidade aplicada não supera esse limite, não há falar em ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, tampouco em desproporcionalidade a justificar sua redução. Rejeito, pois, a alegação. Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Assim, rejeito a exceção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)

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