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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1532843-28.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jc Almeida Comercio de Equipamentos para Obras Ltda - Vistos. Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, a executada ingressou nos autos e requereu a liberação do valor constrito, sob a alegação de que celebrou parcelamento do débito, impondo-se a liberação do valor. Entretanto, no item 3 do termo de parcelamento padrão consta expressamente que o parcelamento somente se considera realizado, com o pagamento da 1ª parcela, tendo a executada comprovado o pagamento no dia 03/09/2026, portanto, o parcelamento foi posterior à ordem de bloqueio que ocorreu no dia 02/09/2026. O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD quando há parcelamento foi questão apreciada no Tema 1.012, do STJ, que assim estabeleceu: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonlinepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Na hipótese dos autos, o parcelamento foi posterior à ordem de bloqueio, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos. Ao Cartório, para elaboração da minuta de transferência pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARIANA DE ALMEIDA CARRANCA (OAB 316250/SP)
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1532843-28.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jc Almeida Comercio de Equipamentos para Obras Ltda - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de dez dias, tendo em vista pesquisa realizada nesta Vara, na qual foi constatado que cerca de 81% dos valores foram constritos nos primeiros 10 dias e apenas 19% nos dias posteriores, sendo que nesse percentual estão incluídos valores ínfimos que foram liberados. Além disso, o grande número de processos na Vara onera de maneira desproporcional o cartório, fazendo com que se insista na penhora dos mesmos processos em detrimento de outros processos que aguardam a realização da diligência. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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