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Processo 1531969-92.2021.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1531969-92.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Potenza Cosmeticos Ind Com Ltda Me - Vistos. Manifeste-se a exequente, COM URGÊNCIA, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1531969-92.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Potenza Cosmeticos Ind Com Ltda Me - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taubaté em face de POTENZA COSMÉTICOS IND COM LTDA ME, visando à cobrança de multas de trânsito representadas pelas CDA's de fls. 02/07, dos exercícios 2017 e 2018. A executada opôs exceção de pré-executividade de fls. 33/47 alegando, em apertada síntese, nulidade da citação, ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos e inexigibilidade das multas de trânsito, ao argumento de que teria alienado o veículo Peugeot/Hoggar Xline, placas LLO-5976, em 10/03/2017, bem como comunicado a venda ao DETRAN em 14/03/2017, razão pela qual as infrações posteriores não poderiam ser-lhes imputadas. Informou ter sido desqualificada do simples nacional, em face da cobrança das multas. Requereu, ao final, a reabertura da instrução processual, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, a baixa no CADIN, anulação e sustação de registros de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito e e demais atos de restrição creditícia, como protestos. Requereu a expedição de objeto e pé (fls. 55). Impugnação a fls. 59/66, ocasião que que o Município sustentou que o veículo permanece cadastrado em nome da excipiente junto aos sistemas do DETRAN e SENATRAN, inexistindo registro de comunicação de venda ativa. Aduziu, ainda, que os autos de infração e respectivas notificações foram regularmente remetidas ao endereço do excipiente. Réplica a fls. 83/85, ocasião em que a excipiente reforçou argumento da responsabilidade pelo comprador por todas os débitos Municipais e Estaduais, licenciamento, multas, IPVA que recaiam sobre o veículo desde 10/03/2017. É a síntese do necessário. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, passo a analise das matérias arguidas na exceção de pré-executividade. I - NULIDADE DA CITAÇÃO Em que pese a alegação da parte executada, de ausência de citação, é fato que o comparecimento espontâneo nos autos supre a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a doutrina: Comparecimento espontâneo do réu. A citação é ato processual que se pratica num processo já existente. Tem por finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, fazendo com que sejam produzidos para ele os efeitos que já estavam sendo produzidos desde a propositura da demanda. Se o réu não foi citado ou sua citação foi inválida, mas ele comparece espontaneamente, essa sua vinda ao processo supre a falta de citação e ele adquire a condição de parte, passando a sujeitar-se aos efeitos da demanda e dos sucessivos atos processuais. A partir do comparecimento espontâneo tem início, inclusive, o prazo para apresentação de contestação". Também a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo 2.O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (negritei) Assim, afasto a nulidade arguida. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso concreto, embora a matéria suscitada seja, em tese, passível de conhecimento por esta via, verifica-se que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de plano, a ilegitimidade passiva da excipiente. Alega a executada que alienou o veículo em 10/03/2017 e que promoveu comunicação da venda perante o DETRAN em 14/03/2017. Para tanto, juntou cópia do CRV (fls. 48) e de um comprovante de comunicação do Cartório (fls. 53). Ocorre que o documento de fl. 53 consiste apenas em "Comprovante de Comunicação do Cartório - Transmissão em Lote", contendo número de protocolo e data de transmissão. Tal documento não identifica o veículo objeto da comunicação, tampouco o alienante, o adquirente ou o conteúdo efetivamente transmitido, não permitindo concluir, de forma inequívoca, que houve efetivo registro da comunicação de venda do veículo placa LLO-5976 perante o órgão de trânsito competente. Soma-se a isso, o fato da exequente trazer aos autos consultas extraídas dos sistemas oficiais do DETRAN/SP e da SENATRAN (fls. 67/70), nas quais consta que o veículo permanece registrado em nome da executada e que inexiste comunicação de venda ativa relacionada ao bem. Assim, a controvérsia acerca da efetiva comunicação da alienação e dos respectivos efeitos perante os órgãos de trânsito demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Em complementação, o artigo 134 do CTB dispõe que no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Com efeito, a presunção de certeza e legitimidade dos atos administrativos que lastreiam as CDA's somente pode ser afastada mediante prova robusta e pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. Em suma, as teses deduzidas pela excipiente dependem da produção de prova incompatível com a via eleita, não havendo elementos suficientes para afastar, de plano, a exigibilidade dos créditos executados. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, no prazo de 30 dias, bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo, sem requerimento, tornem os autos conclusos para aplicação dos termos da resolução 547, do CNJ. Não sendo o caso, suspenda-se o feito nos termos do artigo 40, § 1º, da LEF, pelo prazo de 1 ano, com interrupção do prazo prescricional. Intimem-se - ADV: GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP)

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