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1531244-54.2024.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1531244-54.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arthur Leite de Moraes - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ilegitimidade passiva porque o imóvel foi transmitido à ex-cônjuge em razão da decretação do divórcio registrado na matrícula em data posterior ao fato gerador.. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A sentença que atribui o imóvel ao patrimônio da ex-cônjuge do excipiente, enquanto não levada a registro, não pode ser oposta à Fazenda Pública. Isto porque, a propriedade somente se transfere por meio do registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não se procede ao registro, caso dos autos, o proprietário à época do fato gerador continua a ser havido como dono do imóvel e contribuinte do tributo. Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo (Art. 34 e 123, do Código Tributário Nacional e Art. 1.245, do Código Civil). Neste sentido: Ementa: Agravo de instrumento Execução fiscal Município de Itirapina IPTU do Exercício de 2021 Decisão que acolhe a pré executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, em razão da partilha do imóvel, objeto da exação, à ex companheira do devedor, em ação de dissolução de união estável Insurgência da Municipalidade Cabimento Título executivo judicial levado a registro no CRI após a propositura da execução fiscal Inocorrência da ilegitimidade passiva Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN Convenções particulares que não podem ser opostas à Fazenda Pública para afastar responsabilidade tributária Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Recurso provido. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2335827-91.2025.8.26.0000 - 18ª Câmara de Direito Público - Relator Fernando Figueiredo Bartoletti, Data do julgamento 26/03/2026). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, conclusos. Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: ELIABE DE MORAIS BRITO (OAB 427743/SP)

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