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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1530384-27.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDERSON ALVES FURTADO JÚNIOR - Vistos. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. Cite-se a parte ré para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem assim de que, não tendo defensor constituído e nem condições para constituí-lo, poderá requerer desde logo, manifestando-o ao Oficial de Justiça, a nomeação de defensor dativo. Na resposta à acusação, deverá a defesa manifestar-se quanto à realização virtual ou presencial da audiência de instrução, sob pena de, no silêncio, ser designada audiência conforme disponibilidade da pauta do juízo. Se o réu não for encontrado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acionar o NI/CAEX. Fornecido novo endereço, cite-se. Caso não seja encontrado em nenhum dos endereços fornecidos, certifique-se e cite-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Solicitada desde logo a nomeação de defensor dativo ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica nesse caso nomeada, para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal e designação de audiência. Acaso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferido, desde já, expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação/citação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, para observância da celeridade processual. Anoto certidão de distribuição criminal do acusado às fls. 175/176. No mais, mantenho as medidas cautelares impostas ao acusado, por ocasião da concessão de sua liberdade provisória às fls. 40/43, devendo a Z. Serventia incluir o feito na fila de acompanhamento das cautelares - art. 319 do CPP. Por fim, com relação à Patrick Fabio Furtado, anoto que arquivado o inquérito policial, conforme fl. 171, item 03. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJE). Intime-se. - ADV: VITÓRIA XAVIER AZEVEDO (OAB 468306/SP)