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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1530085-52.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cloves Rodrigues Ramos - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e foi certificado o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. Não se verifica a nulidade da citação por carta porque A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II, da Lei 6.830/80). Portanto, recebida a carta no endereço da parte executada, a citação encontra-se perfeita e acabada, mesmo que o recibo seja assinado por terceiro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não se faz necessária a pessoalidade da citação, bastando que seja inequívoca a entrega no endereço do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 593074 DF 2014/0242268-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS . 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial . 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. (grifo nosso) (...)(STJ - AREsp: 1603443 SP 2019/0310468-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) De toda forma,independentemente do mérito da alegação de nulidade, cumpre consignar que a apresentação do presente pedido de desbloqueioconfigura comparecimento espontâneo da parte executada, o que supre eventual vício ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Nesse sentido, orienta-se E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide TJSP; Agravo de Instrumento 2391061-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026; TJSP; Apelação Cível 1507019-73.2016.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026). No mais, ainda que não fosse considerada válida a citação, tal fato não implica nulidade do bloqueio efetuado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a tentativa de citação do Executado no endereço/domicílio cadastrado junto ao Exequente é suficiente para justificar o arresto de valores via Sistema Sisbajud mesmo sem a presença dos requisitos próprios para a concessão de medida cautelar (vide AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016; (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (vide TJSP;Agravo de Instrumento 2188756-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Com relação à alegação de impenhorabilidade, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é categórico ao resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, é imprescindível que a parte comprove que a constrição compromete sua subsistência. Tal exigência visa compatibilizar a tutela do devedor com o direito do credor, considerando que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, ela se desenvolve no interesse do exequente. Ademais, deve-se observar a prioridade legal da penhora em dinheiro, conforme dispõe o art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, é essencial que o pedido contenha, de plano, a comprovação inequívoca quanto aos efeitos da medida sobre a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso interposto pelo município contra decisão que indeferiu liminar para penhora de proventos de salário e aposentadoria da parte executada, alegando que tais verbas são impenhoráveis. O município argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de tais verbas em casos específicos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias para permitir a penhora parcial, sem comprometer a subsistência do devedor. III.Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo exceções. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprometer a dignidade do devedor, permitindo a penhora parcial em casos de má-fé ou abuso de direito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias pode ser relativizada em casos de má-fé ou abuso de direito, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020. STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-92.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Destaca-se do referido julgado o seguinte excerto: Imprescindível, assim, que, em casos como os dos autos, em que se está diante do bloqueio de numerário em conta bancária, seja analisado em concreto se o ato de bloqueio e consequente penhora prejudicará ou não a subsistência do devedor, harmonizando, assim, a proteção da impenhorabilidade coma possibilidade de satisfação das dívidas assumidas. Ao mesmo tempo, dúvida não há de que deve ser analisada a origem dos recursos, tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional, visando a aferir má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se - ADV: DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP)