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1529574-78.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1529574-78.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Grupo de Moda Soma Sa - Vistos. Tendo em vista o cancelamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art.26, da Lei 6830/80. Não se desconhece que, nos termos do que estabelece o artigo 26 da LEF, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, nota-se que,quando do pedido de extinção do feito em razão do cancelamento dasCDAs,a parte executadajá havia sido citada e tinha, inclusive,ofertado exceção depré-executividadevisando, justamente, a extinção desta execução fiscal. Dessa forma, a Fazenda Estadual deve ser condenada ao pagamento da verba honorária em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Exceção depré-executividade. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Extinção do processo. Citação efetivada. Honorários advocatícios. Cabimento. Ônusdasucumbência devidos pela parteexeqüente. Súmula nº 153/STJ. Precedentes.1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para fixar o percentual de 5% (cinco por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor do débito, devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento.2. O acórdão que, em exceção depré-executividade, negou pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em face da extinção da execução fiscal. 3. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciaçãoeqüitativado juiz, atendidas as normas das alíneas a,b e c,do parágrafo anterior. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º(oshonorários serão fixados consoante apreciaçãoeqüitativado juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciaçãoeqüitativado juiz. 4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em exceção depré-executividade quando extinta a execução fiscal. 5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes .6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 7. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime oexeqüentedos encargos dasucumbência(Súmula nº 153/STJ). Aplicação analógica à exceção depré-executividade. 8. Vastidão de precedentes. 9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 10. Agravo regimental não-provido.(AgRgno REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008,DJe16/04/2008). E, ainda: Execução Fiscal Noticiada a suspensão da exigibilidade do título executivo pela executada Pedido pela Fazenda Estadual de extinção do executivo, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 Ausência de fixação de honorários de sucumbência - Insurgência Cabimento - Cancelamento da CDA que somente se deu após a contratação de advogados, embora estes tenham atuado singelamente, há necessidade de condenação na verba honorária Consequente necessidade de condenação na verba honorária Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara Inteligência do enunciado da Súmula nº 153 da Corte Especial Arbitrados honorários advocatícios com parcimônia, à luz das circunstâncias do caso Sentença parcialmente reformada - Recurso provido.(0207792-62.2012.8.26.0014Relator(a):Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 18/03/2017) APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício 2011- Cancelamento da CDA com fundamento no artigo 26 da LEF - Pretendido o afastamento da condenação da verba honorária - Descabimento. Pedido de extinção do feito formulado após a apresentação de manifestação pelo executado - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Sentença mantida - Recurso não provido.(0501139-63.2011.8.26.0318. Relator(a): Cláudio Marques; Comarca: Leme; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 10/04/2017). Assim, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesaseventualmenteadiantadas pelaparteexecutada e ao pagamento de honorários advocatícios,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor da causa atualizado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo valores penhorados ou bloqueados pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor daparteexecutada. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP)

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