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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1529511-05.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Cesar Augusto Belli Michelon e outros - Vistos. Citado para os termos da presente, o executado CESAR AUGUSTO BELLI MICHELON ingressou nos autos oferecendo à penhora veículo de sua propriedade, porquanto não possui condições de promover o pagamento imediato da integralidade do débito. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita (fls. 68/70). Este juízo, pela decisão de fls. 74/75, determinou à exequente que se manifestasse sobre a oferta, bem como ao executado que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Instada, a exequente rejeitou a indicação, por não obedecer a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, além da baixa liquidez e difícil comercialização do bem, circunstâncias que reduziriam significativamente sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo, contrariando os princípios da efetividade da execução e da supremacia do interesse público. Requereu o indeferimento da nomeação do veículo ofertado à penhora, prosseguindo-se a execução pelos meios executivos legalmente previstos, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento administrativo do débito pelo executado (fls. 80/81). Réplica a fls. 87/89. Nova manifestação do executado a fls. 111/113. É o relatório. DECIDO. Pois bem! Razão assiste à exequente. A execução fiscal é regida pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a satisfação do crédito público (art. 797 do CPC). O art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 835 do CPC estabelecem uma ordem legal de preferência de bens penhoráveis, na qual o dinheiro ocupa o primeiríssimo lugar. A recusa da Fazenda Pública é legítima e encontra-se devidamente motivada, considerando que o veículo indicado à constrição possui baixa liquidez e é de difícil comercialização. Observe o executado que as normas de vigência da execução fiscal estão na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil (CPC/15) somente é utilizado supletivamente. Assim, a indicação de bens à penhora deve seguir o artigo 11, da Lei de Execução Fiscal (LEF). É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada aordem legalde preferência. Como é cediço, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição. Assim, é ônus da parteexecutadacomprovar a necessidade deafastamentodaordem legalde preferência. Inexiste, dessa forma, para a Corte, a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para odevedorsobre a efetividade da tutela executiva. Nesse sentido, os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, mencionados nos acórdãos abaixo, de observância obrigatória (art. 927, CPC/15): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro. 5. "Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Ressalte-se que, com a vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a substituição da penhora também por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Diante do exposto, bem como aliado à recusa da Fazenda Pública e à ausência de demonstração dos requisitos para o afastamento da ordem preferencial, disposta no art. 11, LEF, pelo executado, não há como aceitar o bem indicado à penhora. No mais, em relação ao(s) sócio(s) devidamente citado(s), diante da juntada do(s) AR(s) POSITIVO(S), sem comprovação de pagamento do débito ou garantia da execução, encaminhe a serventia o feito à fila 148 - SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR. Cumpra-se. Dados cadastrados do processo para bloqueio: Valor da ação: [Valor da Ação] Valor atualizado: verificar petição mais recente. Executado(s): SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELES DEVIDAMENTE CITADOS Quanto ao(s) sócio(s) sem citação(ões) válida(s), diante da juntada do(s) AR(s) NEGATIVO(S), intime-se a exequente, a qual deverá indicar o endereço atualizado da parte executada, bem como a forma de citação, recolhendo as diligências de oficial de justiça, se o caso, a depender do motivo que impossibilitou a concretização da citação constante do(s) AR(s), ou despesas postais necessárias. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP)