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1529403-28.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1529403-28.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MICHELE DE MORAIS PAULO - - DANIELE BUENO MORAES e outro - MARIA LUCIA RIOS DA SILVA e outro - Fls. 698/700: A ré MICHELE DE MORAIS PAULO requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e a consequente expedição de determinação para desinstalação do equipamento. O pedido comporta acolhimento haja vista que em decisão proferida em 08 de setembro de 2026 (fls. 690/695), este Juízo dispensou a audiência preliminar e homologou o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e a ré Michele, determinando a suspensão da ação penal e do curso da prescrição, com base no artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, e no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Sendo assim, o vínculo estatal restringe-se agora ao cumprimento estrito das cláusulas convencionadas com o titular da ação penal, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima (fls. 690). A imposição de monitoramento eletrônico não integrou as condições livremente acordadas no pacto negocial. Manter a referida constrição em desfavor da acusada representaria inadmissível duplicidade restritiva e injustificada antecipação de sanção, desbordando dos limites de proporcionalidade que balizam o poder cautelar. Ante o exposto REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta à ré MICHELE DE MORAIS PAULO, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, DETERMINANDO a expedição, com urgência, de ofício e guia de desinstalação ao órgão responsável pela fiscalização do monitoramento eletrônico (Central de Monitoramento Eletrônico), comunicando a revogação da medida para a imediata retirada do equipamento da acusada e baixa nos registros do sistema. Fica ressalvado que, em caso de eventual descumprimento injustificado das condições do acordo, o pacto poderá ser rescindido, restabelecendo-se o curso da persecução penal e a reavaliação de medidas assecuratórias cabíveis. Fls. 701/703: A acusada Michele informa, ainda, o adimplemento antecipado e integral da prestação pecuniária pactuada no acordo, no montante de R$ 2.000,00, juntando o comprovante correspondente e requerendo a certificação da quitação nos autos, bem como a comunicação ao juízo competente pela fiscalização. O recolhimento do montante demonstra a postura colaborativa da acusada e o pronto cumprimento da vertente patrimonial do ajuste. Todavia, a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, demanda o cumprimento integral de todas as cláusulas, incluindo a prestação de serviços à comunidade pelo período de 08 meses (fl. 690). Assim, impõe-se a anotação da quitação pecuniária nos autos e DETERMINO o traslado de cópia desta decisão e do respectivo comprovante de pagamento para instruir a execução do acordo de não persecução penal perante a Vara das Execuções Criminais competente. No mais, observe-se as determinações de fl. 695 para intimação pessoal da acusada Daniele, por carta precatória, para constituição de novo patrono para apresentação da resposta à acusação. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANA CÉLIA OLIVEIRA REGINALDO SILVA (OAB 179335/SP), DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), GUSTAVO NATALÍCIO (OAB 103382/PR), LAÍS CAMPOS BRANDIM (OAB 545817/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1529403-28.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MICHELE DE MORAIS PAULO - - DANIELE BUENO MORAES e outro - MARIA LUCIA RIOS DA SILVA e outro - Fls. 154/156: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE JULIANI SIMÃO SILVA, DANIELE BUENO MORAES e MICHELE DE MORAIS PAULO, imputando-lhes a prática do crime de estelionato qualificado em razão de fraude praticada contra pessoa idosa, tipificado no artigo 171, caput, e § 4º, do Código Penal. Reporto-me às decisões de fls. 623/627 e 666/762. ACUSADA MICHELE - HOMOLOGAÇÃO ANPP Fls. 687/689: Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e a acusadaMICHELE DE MORAIS PAULO, nas seguintes condições:a)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 08 (oito) meses, na razão de 04 (quatro) horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo de Execuções; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em FAVOR DA VÍTIMA, no valor de R$ 2.000,00, em 04 parcelas de R$ 500,00, (dados bancários, CPF: 951.133.718-15, Chave PIX CPF, Banco Itaú, Agência 1622, Conta 09619-4), com vencimento 30 dias após o início da execução do acordo, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante juntada do comprovante do pagamento perante o Juízo das Execuções Criminais competente. Vieram, então, os autos conclusos para análise do pedido de homologação do acordo de não persecução penal. É o breve relatório. Segundo a literalidade legal, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, § 4º) a fim de verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas. Contudo, diante de uma interpretação sistemática dos ditames legais e constitucionais que regem a temática, é dispensável a designação de audiência para fins da homologação requerida. Com efeito, o acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico de natureza extrajudicial, que consubstancia a política criminal do titular da ação penal pública. O membro do Ministério Público, por sua vez, é dotado de fé pública, com atribuição de confiança pelo estado democrático de direito para prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, de modo que não seria crível deduzir que no poder se sua atividade viria a restringir a voluntariedade do réu no acordo. Sobre o tema, importante destacar que a Constituição Federal estabelece nos artigos 127 e 129: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: () II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispõe que: Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: () II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; () VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; Assim, considerando os poderes e deveres constitucionais atribuídos ao Ministério Público, em especial sua função institucional e a fé pública atribuída ao cargo, é possível presumir, independentemente da realização de audiência, a voluntariedade do réu ao aceitar os termos do acordo de não persecução. Ademais, todas as cláusulas do acordo juntado ao presente expediente observam os requisitos previstos na legislação e as condições impostas são adequadas ao caso presente, bem como previstas no artigo 28-A, IV e V, do CPP. Importante destacar que, sob o prisma da interpretação teleológica, a finalidade precípua da audiência prevista no § 4º do art. 28-A do CPP é verificar a voluntariedade do investigado e a legalidade do acordo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se amplamente comprovados nos autos: a voluntariedade está demonstrada pela manifestação expressa da acusada Michele, que anuiu aos termos propostos na presença de defesa técnica qualificada, e a legalidade restou evidenciada pela adequação das cláusulas aos parâmetros legais e pela atuação do Ministério Público dentro de suas atribuições constitucionais. Verificados, portanto, os fins almejados pela norma processual, a realização da audiência constituiria mero formalismo, desprovido de utilidade prática, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e economia processual que devem nortear a atividade jurisdicional. Nesta seara, destaca-se que o acordo foi formalizado diretamente entre as duas partes e, inclusive, a acusada estava acompanhada por defesa técnica, que tem por função prestar os esclarecimentos a sua cliente/assistida sobre as consequências jurídicas da recusa ou aceite do acordo, na forma proposta. Não bastasse isso, cumpre pontuar que o referido acordo atentou para as peculiaridades do caso, bem como para as condições econômicas da envolvida, avançando como solução alternativa à Justiça Criminal tradicional, resolvendo o conflito de forma consensual e célere, cumprindo, assim, a finalidade da Lei, ainda mais se considerado que a pauta de audiência deste juízo já está preenchida para os próximos seis meses. Assim, diante de interpretação sistemática da situação apresentada, em especial dos dispositivos constitucionais incidentes da temática, reputo comprovada a voluntariedade e conhecimento dos termos e das consequências do acordo firmado, ante a presença do Ministério Público e da defesa técnica na celebração, independentemente da realização de audiência prévia perante este juízo. Por esses motivos, dispenso a realização de audiência eHOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penalcelebrado entre o Ministério Público e a acusada Michele de Morais Paulo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, § 6º, primeira parte, do Código de Processo penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019. Em consequência,SUSPENDO o curso da presente ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal, durante o período necessário ao integral cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Por envolver o acordo prestação de serviços à comunidade, a fiscalização do cumprimento será realizada pela Vara de Execução Criminal. Comunique-se ao IIRGD e vítima, bem como, abra-se vista ao Ministério Público para que realize as providências necessárias no tocante a execução do ANPP, nos termos do Artigo 28-A, § 6° do Código de Processo Penal. Após, cumpra-se, conforme determinado no Provimento CG nº 06/2020 e artigo 379-B, parágrafo 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, aguardando-se no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal. Intime-se a acusada e o advogado constituído. ACUSADOS ALEXANDRE e DANIELE Os acusados Alexandre e Daniele estão presos preventivamente. Com relação ao acusado Alexandre, observa-se que foi devidamente citado no estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido (fls. 578/579) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fl. 583), a qual foi analisada pelo Juízo, culminando com decisão que ratificou o recebimento da denúncia (fl. 624). A ré Daniele foi pessoalmente citada na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre-RS (fls. 588/589) e declarou possuir advogado constituído (Dr. Mauro), o qual encontra-se devidamente habilitado nos autos (fl. 130). Embora intimado pela imprensa oficial (fl. 592) para apresentação de resposta à acusação, manteve-se inerte, deixando decorrer em silêncio o prazo legal. Certifique a Serventia. Desse modo, expeça-se, imediatamente, carta precatória para intimação pessoal da acusada Daniele na unidade prisional em que encontra-se recolhida para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para apresentação de resposta à acusação. A carta precatória deverá ser encaminhada por e-mail para distribuição. Solicite-se urgência no cumprimento da deprecata, uma vez que há corréu preso, com resposta à acusação já apresentada, aguardando a designação de audiência. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ANA CÉLIA OLIVEIRA REGINALDO SILVA (OAB 179335/SP), DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), GUSTAVO NATALÍCIO (OAB 103382/PR), LAÍS CAMPOS BRANDIM (OAB 545817/SP)

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