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1529388-59.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal

    Processo 1529388-59.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEIDINEI MARQUES DA SILVA - - EDNA APARECIDA INES DE BRITO e outro - Vistos. Anoto citação e notificação de FABIO às fls. 317/318, de CLEIDINEI às fls. 315/316, e de EDNA a fl. 312. O corréu Cleidinei Marques da Silva, por meio de defensora constituída (procuração à fl. 366), ofertou defesa prévia (fls. 351/365). Sustentou, preliminarmente, a ilegalidade do ingresso no imóvel por ausência de fundadas razões prévias e violação de domicílio com remissão ao Tema 280 do STF, bem como a ilicitude das provas colhidas e seus reflexos nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, falta de individualização da conduta e ausência de atos de mercancia. Sustentou a ausência de justa causa com pleito de absolvição sumária. Além disso, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando o decurso do período depurador da reincidência e ocupação lícita com venda ambulante. Requereu, ainda, a requisição e preservação das imagens de câmeras corporais (bodycams) dos policiais atuantes, registros de chamadas CAD/COPOM, laudos de extração dos aparelhos celulares e esclarecimento sobre notas contábeis mencionadas em decisão anterior. Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. A corré Edna Aparecida Inês de Brito, assistida pelo Departamento Jurídico XI de Agosto, apresentou defesa prévia (fls. 367/374). Arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da prova decorrente da violação do domicílio constitucional (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) e desrespeito aos critérios do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a incursão decorreu de mera suspeição generalizada de ocupação irregular. Em consequência, pleiteou a rejeição da denúncia por manifesta ausência de justa causa fundada em ilicitude probatória (artigo 395, III, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a absolvição sumária com esteio no artigo 397, III, do estatuto adjetivo penal. Juntou contrato de locação e demonstrativos de rendimentos para comprovar residência autônoma e ocupação como auxiliar de serviços gerais. Postulou a exibição das gravações completas de câmeras corporais dos policiais militares e arrolou uma testemunha própria, além de reiterar as do rol ministerial. O denunciado Fabio Antonio Rodrigues Alves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou resposta escrita (fl. 382). Argumentou fragilidade probatória quanto ao conteúdo material da acusação, reservando a análise aprofundada para o momento instrutório, arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e requereu as prerrogativas institucionais e a gratuidade da justiça. Inicialmente, rejeito as preliminares formuladas pelas defesas de Cleidinei Marques da Silva e Edna Aparecida Inês de Brito voltadas à rejeição da denúncia e à proclamação imediata da ilicitude probatória decorrente do flagrante. Com efeito, a alegada inexistência de fundadas razões para a incursão policial no imóvel ocupado demanda necessária instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial. O exame aprofundado acerca da dinâmica que antecedeu a entrada dos policiais militares no edifício, bem como a verificação da presença ou não de circunstâncias que justificassem a ação no local, confunde-se com a própria análise fática da causa, não se revelando cabível o trancamento precoce da persecução penal quando há suporte informativo suficiente para a instauração do processo criminal. Conforme orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de eventual ilicitude no ingresso domiciliar deve ser reservada para o curso da instrução probatória quando os elementos iniciais demonstram a presença de justa causa para a deflagração da ação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE RESERVADA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia. No caso, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas em determinada região com veículo identificado por cor, placa e modelo. Ao se dirigirem à região, visualizaram o carro e, durante a abordagem, encontraram um ramo de maconha e insumos para o cultivo da droga. Na ocasião, o ora agravante teria assumido que havia plantação da droga em casa, motivo pelo qual os militares se encaminharam ao local e, mesmo do lado de fora, visualizaram por cima do muro a plantação do entorpecente. Os agentes alegam, ainda, que tiveram autorização para entrar no imóvel. Por fim, o ora recorrente foi denunciado, sendo elencados como ilícitos apreendidos: 3 porções de maconha e 8 plantas da mesma droga. Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa tanto para a busca veicular como para o ingresso domiciliar, não é possível o provimento por esta Corte, tendo em vista que seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória para verificar a apontada ilicitude ocorrida, devendo tal providência ser realizada durante a instrução processual. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.300/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça narra com suficiência a imputação atribuída a cada um dos corréus, indicando a data, local, natureza e fracionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, apontando os cômodos em que cada acusado se encontrava e individualizando, em nível formal e compatível com a fase inicial, os fatos descritos. A justa causa, compreendida como a presença de lastro probatório mínimo sobre a existência do crime e indícios razoáveis de autoria, repousa no auto de exibição e apreensão, nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais condutoras do flagrante e nos laudos químicos de constatação e exame toxicológico definitivo encartados aos autos. Nesse sentido, o juízo de admissibilidade da acusação não exige cognição exauriente, bastando a verificação de idoneidade aparente da imputação. De igual sorte, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária com esteio no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos atinentes à ausência de atos expressos de venda, à posse exclusiva das substâncias junto à janela do cômodo, à ausência de vínculo de copropriedade entre os conviventes, bem como à posse lícita do numerário apreendido, versam sobre a autoria delitiva e a destinação mercantil das substâncias, matérias de mérito que dependem da colheita das provas sob o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se fazendo presentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CLEIDINEI MARQUES DA SILVA, FABIO ANTONIO RODRIGUES ALVES e EDNA APARECIDA INÊS DE BRITO, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data já reservada em pauta no dia 07 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada em formato virtual, pela plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://shre.ink/GYHw Intimem-se e requisitem-se as testemunhas da acusação, bem como a arrolada na defesa de Edna a fls. 372. Anoto que apresentado rol comum pelos corréus. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. Anoto laudo químico toxicológico definitivo a fls. 247/250. Quanto ao pedido formulado pelas defesas de Cleidinei e Edna visando à juntada das gravações de câmeras corporais operacionais (bodycams) dos policiais militares envolvidos na diligência e dos registros de chamados operacionais CAD/COPOM, defiro a providência. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo para que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as mídias e relatórios operacionais correspondentes à data e ao local dos fatos, ou certifique formalmente a impossibilidade técnica ou eventual inexistência do registro. Em relação à pretensão da defesa de Cleidinei atinente a juntada de eventuais laudos dos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que não houve extração de dados, visto que não determinada judicialmente a quebra de sigilo. No mais, não houve apreensão documentada nos autos de anotações relativas à contabilidade do tráfico, tampouco menção a supostas anotações nas decisões proferidas por esta magistrada. O auto de exibição e apreensão de fls. 18/20 não relacionou apreensão de papéis de qualquer espécie. Prejudicados os pedidos, portanto. No que tange ao pleito reiterado de revogação da custódia cautelar do réu Cleidinei Marques da Silva, dê-se vista prévia ao Ministério Público para manifestação. Em relação ao corréu Fabio Antonio Rodrigues Alves, impõe-se a manutenção de sua segregação preventiva, decretada na conversão do flagrante. Desde então, não sobreveio modificação no quadro fático-processual apta a afastar os fundamentos da medida extrema. A materialidade do delito está demonstrada pelos laudos toxicológicos definitivos e os indícios de autoria defluem dos depoimentos policiais. Com o acusado Fabio, foram apreendidas substâncias entorpecentes de naturezas diversas (cocaína, crack e maconha), distribuídas em dezenas de porções individualizadas, evidenciando destinação ao comércio ilícito e justificando a custódia para a garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma legal. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIO ANTONIO RODRIGUES ALVES. Anote-se as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro em favor do Departamento Jurídico XI de Agosto (defesa da ré Edna) e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (defesa do corréu Fabio), bem como a gratuidade de justiça já concedida nos autos a Edna e Cleidinei (fl. 216), a qual defiro também nesta oportunidade ao réu Fabio, assistido pela Defensoria Pública. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intimem-se as defesas (DJEN). Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), RAFAEL DONISETE DE SOUSA TINTI (OAB 467300/SP), RAFAEL DONISETE DE SOUSA TINTI (OAB 467300/SP), DENIS GABRIEL BEZERRA RODRIGUES (OAB 527318/SP)

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