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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal
Processo 1529331-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FELIPE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS - Página 230: anote-se. Providenciado todo o necessário (páginas 213/214) e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal
Processo 1529331-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FELIPE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS - 1 - Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento com relação ao(s) réu(s) FELIPE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS remetendo-se, após, à E. Vara das Execuções Criminais competente. 2 - Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determinam os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - Quanto à motocicleta apreendida (página 16), aguarde-se o prazo de noventa (90) dias, a partir da data do trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o proprietário tenha manifestado interesse na restituição do respectivo pertence, ficando autorizada a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 6 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 7 - Intimem-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)